Willian Daniel Da Motta x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 1132807-21.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1132807-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Daniel da Motta - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR inexistente o débito apontado na exordial, devendo ser excluído dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a ele referentes. Diante da parcial procedência da ação, a sucumbência é recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (isto é, 5% para cada), ressalvada a gratuidade deferida em favor da autora. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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