Adalice Jorge Azenha Maurício x Bayer S/A
Número do Processo:
1139870-68.2022.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDESPACHO Nº 1139870-68.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adalice Jorge Azenha Maurício - Embargdo: Bayer S/A - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 39862 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 294/301, assim ementado: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ROYALTIES (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA). IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. I.Caso em Exame. Ação de cobrança proposta por Adalice Jorge Azenha Maurício contra Bayer S.A., julgada improcedente. A autora, ao comercializar grãos de soja da safra 2018/2019, foi surpreendida com a dedução de 7,5% do valor, a título de royalties pelo suposto uso indevido da tecnologia "Intacta RR2 PRO", que alega não ter utilizado. Pleiteia a restituição do montante cobrado indevidamente. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de royalties pela trading Cargil, em favor da titular da patente (Bayer), considerando a alegação de que a tecnologia empregada não estava sob proteção patentária, no momento do plantio. III.Razões de Decidir. A sentença foi mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A apelante não possuía relação contratual com a Bayer no momento do fato. IV.Dispositivo e Tese. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento:A prescrição trienal aplica-se a pedidos de ressarcimento por enriquecimento sem causa sem relação jurídica pré-estabelecida. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.775.257-RS." A embargante aduz que a decisão teria sido omissa, ao entender que houve prescrição da pretensão, com supedâneo no artigo 206, § 3º, IV, do CC - prescrição trienal - porquanto estaria contrariando acórdão do C. STJ (AREsp nº 2.775.257-RS), no qual se estabeleceu o "prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC nos casos de "reconhecimento da ilegalidade da cobrança de royalties pela utilização da soja transgênica com tecnologia Roundup Ready da Monsanto, incorporada pela Bayer, após o término da validade da patente." (fls. 04). Insiste na tese de que há uma "causa", qual seja, o contrato de compra e venda de sementes celebrado entre si e a intermediadora da cobrança indevida, a empresa terceira Cargil - o que atrairia à espécie o prazo prescricional de 10 anos, pois "não há previsão legal de qualquer outro prazo para a repetição do indébito, ou seja, devolução daquilo que foi pago indevidamente." (fls. 05). Pontua que nem mesmo a embargada trouxe qualquer argumento no sentido de que a prescrição teria de operado, eis que esta também estaria ciente de que os Tribunais Superiores não encampam a tese utilizada, no acórdão vergastado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, anulando-se o acórdão recorrido, "para o fim de ser julgado, no mérito" (fls. 06). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Maximiliano Amaral de Souza Arruda (OAB: 169790/RJ) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - 4º Andar