Claudete Souza Cruz x Celso De Faria

Número do Processo: 1144293-03.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1144293-03.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudete Souza Cruz - Apelado: Celso de Faria - Apelação Cível Processo nº 1144293-03.2024.8.26.0100 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Anote-se que, tendo em vista expressa previsão legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, §3º, CPC/2015. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para sua concessão. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Indeferimento - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de Instrumento n. 2115438-84.2016.8.26.0000, Mogi-Guaçu, j. 31/08/2016, Relator Sérgio Shimura). No caso, foi determinado que a autora-apelante apresentasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 120). Entretanto, a autora-apelante restou inerte (fl. 124), situação que inviabiliza a análise da sua falta de condições financeiras. A ação proposta refere-se a rescisão de contrato de compra e venda imobiliária, havendo presunção de suficiência econômica. As declarações de renda apresentadas em nome do marido da autora (tendo esta como dependente daquele) demonstram patrimônio significativo, quotas de empresa e "disponibilidade em caixa" de R$ 340.000,00 (fls. 22), apenas como exemplo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando a autora-apelante intimada para promover o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §4º, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 24 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP) - Wilson Siaca Filho (OAB: 120717/SP) - 4º andar