G. L. De S. x E. O. L. De S.
Número do Processo:
1168388-97.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 302363/SP), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP), Nancy Zagalo Tocantins (OAB 513901/SP) Processo 1168388-97.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. L. de S. - Reqda: E. O. L. de S. - Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. Mantenho a decisão de fls. 49/51, que fixou os alimentos provisórios, pelos mesmos fundamentos nela expostos, uma vez que não se verificou alteração relevante no conjunto probatório que justifique a modificação do valor estabelecido. Outrossim, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, menor de idade e representada por seu genitor, diante de sua condição de hipossuficiência econômica. São fatos controversos: (i) o valor exato das necessidades mensais da parte requerente; (ii) o valor das possibilidades econômicas da requerida para arcar com os alimentos pleiteados. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. A princípio, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, I e II, do CPC). Prevê a lei, porém, que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" (art. 373, §1º, do CPC). As partes requereram a produção de prova documental com a quebra de sigilo bancário e fiscal tanto da genitora (requerida) quanto do genitor (representante legal da requerente). Indefiro a quebra do sigilo bancário do representante legal da menor de idade, já que este não faz parte da ação. Por sua vez, a prova documental até o momento juntada não é suficiente se obter elementos concretos acerca da real condição financeira da alimentante. De tal sorte, não havendo outros meios para obtenção das informações, é possível a excepcional quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte, como requerido, consoante vasta jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD em nome da requerida, acima qualificada, relacionando-se na pesquisa quais são as instituições em que ela mantém relacionamento e as respectivas contas. Após, oficie-se aos bancos encontrados para que, no prazo de 10 dias, informem a este Juízo as movimentações bancárias em nome da parte requerida, acima qualificada, em contas correntes, poupanças, aplicações financeiras, fundos, ações, seguros, previdência privada, ou qualquer outro investimento que por ventura existir, nos últimos 12 meses, bem como para que providenciem a juntada de eventuais extratos de cartões de créditos referentes ao mesmo período. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte contrária deverá providenciar a impressão e o encaminhamento aos destinatários no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Realizem-se pesquisas via INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal pela requerida. Realizem-se pesquisas via RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome da requerida. Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de vinte dias. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte requerida acerca de sua própria renda, por se revelar desnecessária neste momento. A análise da capacidade econômica da parte, inclusive quanto ao pedido de justiça gratuita e ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade que rege a fixação dos alimentos, será realizada com base nos documentos já juntados aos autos e após o encerramento da fase de instrução. Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). Indefiro a produção de prova oral requerida. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, tal prova revela-se de pouca utilidade para a adequada apuração da real capacidade financeira da parte. Ademais, as controvérsias tratadas nos presentes autos são de natureza patrimonial, demandando, portanto, prova predominantemente documental. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral pleiteada.