Fernando Comin x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1181004-07.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 39ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS) Processo 1181004-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Comin - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na restituição da página "@fernandocomin83" à parte autora, vinculando-a ao perfil observado o e-mail seguro indicado às fl. 01 para recuperação. Confirmo a tutela deferida às fls. 38/39. Sucumbente, a parte requerida ficará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C