Processo nº 11815690520238260100
Número do Processo:
1181569-05.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 574/577: esclareça o exequente a finalidade do recolhimento de despesas postais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Pesquisa Censec Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput). Nesse sentido, conforme o eg. Superior de Justiça, "1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...) 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Pesquisa Censec Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput). Nesse sentido, conforme o eg. Superior de Justiça, "1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...) 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Pesquisa no SERP-JUD A consulta aos registros públicos (nascimentos, casamentos, óbitos, imóveis) independe da intervenção judicial. Ademais, os registros são públicos. A pesquisa de informações do Registro Civil (nascimentos, casamentos, óbitos e outras) pode ser realizada através do CRC-Jud pelo juízo, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim também a consulta de imóveis e outros direitos reais, que não depende de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelo interessado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 1181569-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se.