M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. x Camilla Mara Ferreira e outros
Número do Processo:
1182208-86.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1182208-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camilla Mara Ferreira - M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Camilla Mara Ferreira - Vistos. Fls. 1006/1007: cuida-se de insurgência própria do recurso de apelação e, mesmo nestes termos, questionável o interesse recursal. A sentença não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: EDUARDO REZENDE CAMPOS (OAB 316130/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), EDUARDO REZENDE CAMPOS (OAB 316130/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1182208-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camilla Mara Ferreira - M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Camilla Mara Ferreira - Vistos. Fls. 1006/1007: cuida-se de insurgência própria do recurso de apelação e, mesmo nestes termos, questionável o interesse recursal. A sentença não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: EDUARDO REZENDE CAMPOS (OAB 316130/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), EDUARDO REZENDE CAMPOS (OAB 316130/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Eduardo Rezende Campos (OAB 316130/SP) Processo 1182208-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camilla Mara Ferreira, M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Reconvinda: Camilla Mara Ferreira, M.A.R. Évora Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Rejeito ambos os embargos de declaração, de fls. 298/302 e 304/307. É cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Assim, omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados. Causa espécie, aliás, tenham ambas as partes opostos embargos declaratórios, quando ambas as pretensões (na ação e reconvenção) restaram acolhidas, notadamente, porque, também é sabido, o julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Consigno, à guisa de esclarecimento, que alegações do patrono das rés a respeito do patrono da autora, como resta evidente, não dizem respeito à autora e, portanto, fogem por completo aos limites da lide, não comportando qualquer consideração deste Juízo. Por fim, uma advertência: novos embargos interpostos contra esta decisão ficarão sujeito à multa na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.