Gleisimar Jesus De Andrade x Ebax Ltda. e outros
Número do Processo:
1198687-57.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1198687-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gleisimar Jesus de Andrade - Ebax Ltda. - - Seasonoval Brazil Information Services Ltda (Aliexpress) - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais na qual o Autor alega, em síntese, que em 11/112024 realizou a compra de um tablet no site AliExpress, pelo valor de R$ 183,50, incluindo a taxa de envio (pedido de nº 8194654178315016), contudo, após cerca de 20 dias de espera, recebeu um produto diverso do comprado, visto que lhe foi entregue um fone de ouvido de baixa qualidade. Dessa forma, aduz que contatou o suporte da plataforma a fim de relatar o sucedido, tendo recebido como resposta que para obter o reembolso, seria necessário devolver o item recebido, sendo que os custos para a devolução deveriam ser suportados pelo requerente, de maneira que, o valor estimado para o envio era de R$ 197,00, tendo em vista que o endereço do está localizado na China. Dessa feita, afirma que até o ajuizamento da presente, o vendedor não disponibilizou a etiqueta para a devolução do item entregue erroneamente, bem como não houve a restituição do montante pago pelo produto adquirido e não recebido. Nesse contexto, assevera que experimentou danos de ordem moral. Portanto, ora busca a condenação da Ré à restituição do montante pago de R$ 183,50, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (fl. 102). Às fls. 211/212 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, a demanda foi julgada extinta em relação à empresa EBANX LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo a ação prosseguido apenas com relação à empresa Seasonoval Brazil Information Services Ltda., representante legal da plataforma AliExpress no Brasil. Assim, devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 221/288), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causa, visto que a requerida se trata de marketplace que fornece, apenas, a infraestrutura tecnológica para que terceiros (vendedores independentes) anunciem e comercializem produtos, de modo que não responde solidariamente com o vendedor nos casos em que atua apenas como intermediadora e informa de maneira transparente quem é o fornecedor. No mérito, defende que não há que se cogitar a responsabilidade civil da plataforma de marketplace, na medida em que não se verifica qualquer conduta ilícita imputável à AliExpress que tenha causado prejuízo ao Autor. Ademais, aduz que eventual insatisfação do requerente não pode ser atribuída à requerida, uma vez que não há nexo causal entre a conduta da plataforma e o dano alegado. Ainda, assevera que, enquanto provedora de conteúdo, que disponibiliza sua plataforma eletrônica para terceiros, não se responsabiliza pelo conteúdo gerado pelos respectivos, tampouco pode exercer controle prévio sobre o que é ofertado. Não obstante, alega que, por mera liberalidade e com o objetivo de preservar a boa-fé e o respeito ao consumidor, a plataforma, mesmo não sendo diretamente responsável pelo ocorrido, tomou a iniciativa de contatar o vendedor com o intuito de obter esclarecimentos detalhados sobre a situação, de modo que, foi informada que o valor referente ao produto em questão foi devidamente reembolsado para a conta do consumidor, encerrando, assim, a controvérsia sob o aspecto financeiro. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 292/302). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Passando à análise da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Ré em sua defesa, vislumbro que razão não lhe assiste. Isso porque, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, a relação entre as partes é consumerista, de maneira que, tendo a Ré disponibilizado a sua plataforma para a venda realizada pela loja parceira, evidente que figura na cadeia do consumo, sendoparte legítima para figurar o polo passivo da presente, ante a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC. Portanto, conforme ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (Teoria geral do processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 260). Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Compra de bem pela internet. Empresa ré que não entregou a totalidade do produto. Falha da prestação do serviço demonstrada. Sentença de procedência. APELAÇÃO DA RÉ. Ilegitimidade de parte. Compra no "marketplace" da apelante. Cadeia de fornecedores. Art. 19 do CDC. Ilegitimidade passiva afastada. Interesse de agir. Desnecessidade de pedido administrativo. De qualquer forma, autor demonstrou que falou no "chat" com ré, comprovou reclamação na Ouvidoria e no PROCON. Ausência de interesse de agir afastado. DANO MORAL. Bem demonstrado. Produto não entregue. Parte que reiteradamente procurou a solução da situação com inúmeras reclamações, todas protocolizadas perante as rés, e depois perante o PROCON. Circunstância excepcional que gerou abalo a pessoa do autor. Devolução do preço somente após o ajuizamento da ação, dez meses após o ocorrido. Valor arbitrado de forma proporcional. Sentença Mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1003573-26.2023.8.26.0292; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. Autor que requer a condenação da ré à restituição do preço pago por mercadoria adquirida e não entregue. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que imputa responsabilidade objetiva à ré, na condição de proprietária do marketplace onde o produto foi adquirido. Legitimidade passiva da ré, em tese, configurada. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré afastada. Mérito. Dinâmica dos fatos incontrovertida entre as partes. Autor que adquiriu produto em marketplace de propriedade da requerida, sendo que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado. Disponibilização de plataforma digital para comércio de produtos que atrai a responsabilidade objetiva e solidária da requerida, na medida em que aufere lucro com a atividade econômica, integrando a cadeia de fornecimento. Responsabilidade da ré em restituir o preço pago pelo consumidor, resguardado o direito de regresso em face da vendedora. Procedência da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais que comportam redução, em vista da baixa complexidade do feito. Sentença alterada neste quesito. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1015983-09.2023.8.26.0554; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Superada a análise das preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Pois bem, a partir das alegações defensivas lançadas pela Ré, que inclusive afirmou que contatou o vendedor e obteve sucesso no reembolso solicitado pelo Autor, tem-se como fato incontroverso, na esteira do disposto no art. 374, inciso III, do CPC, que o requerente adquiriu um tablet e recebeu, em contrapartida, um fone de ouvido, produto diverso daquele pago. Ainda que dispensável demais provas nesse sentido, tal fato ainda restou evidenciado pelas capturas de tela de fls. 58/59, e fotografias de fls. 66/67. A vexata quaestio da presente, cinge-se, portanto, na verificação se restaram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização da requerida. Conforme alhures, o Autor comprovou que, de fato, adquiriu um tablet a partir de anúncio divulgado na plataforma requerida (fls. 58/59), contudo, recebeu produto diverso daquele anunciado e comprado (fls. 66/67). Nesse sentido, estabelece o art. 18, caput, do CDC, que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios decorrentes da disparidade com a indicações constantes de mensagem publicitária, o que ocorrera na hipótese, sendo uma prerrogativa do consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nessa ordem de ideias, dispõe o §1° de referido dispositivo normativo que, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter a prerrogativa de exigir, alternativamente, e à sua escolha (i) asubstituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) o abatimento proporcional do preço. In casu, tendo o Autor optado pela restituição imediata da quantia paga, era dever da requerida, tão logo ciente do ocorrido, ter possibilitado a devolução monetária solicitada, sem impor ao requerente para tanto, ônus do qual é inerente à atividade comercial desempenhada pela Ré, sendo indevido o repasse do mesmo ao consumidor consubstanciado na exigência de que arcasse com os dispêndios para a devolução do produto (fls. 39/57). Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços por parte da Ré, nos termos previstos no art. 14, caput, do CDC, ao divulgar em sua plataforma anúncio de produto que divergiu com aquele que fora entregue ao Autor, sem ter adotado, posteriormente, as medidas cabíveis necessárias para restituir o importe desembolsado pelo consumidor. Nesse sentido, frente a sua responsabilidade objetiva como fornecedora, carece de fundamento a alegação de que não houve falha na prestação de serviços de sua parte por se tratar de mera intermediadora. Isso porque, tendo em vista que a Ré lucra com a atividade de intermediação desempenhada, bem como, possui total ingerência na escolha de seus parceiros, é seu dever diligenciar, não apenas na admissão de parceiros em sua plataforma, como também, coibir condutas ilícitas em prejuízo ao consumidor eventualmente praticadas pelos lojistas admitidos na plataforma. Nessa esteira, a requerido ao não agir diligentemente na prestação de seus serviços, assume os riscos inerentes à sua atividade, não podendo este servir como intermediário para que outros prestadores de serviço, ajam em desrespeito à legislação consumerista. Assim, evidente que os fatos narrados na exordial indicam que a hipótese se trata de fortuito interno, portanto, um risco inerente à atividade comercial da Ré. Ademais, o art. 14 do CDC é claro ao prever a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, excetuando-se as hipóteses previstas em seu §3º. A culpa de terceiro suscitada pelo requerida resta afastada, consoante ao já exposto, haja vista a sua solidariedade com os demais agentes da cadeia de consumo. Nessa senda, conforme elucida José Geraldo Brito Filomeno apud Flávio Tartuce, como já de resto diziam os romanos ubi emolumentum ibi onus, ubi commoda, ibi icommoda; ou seja, quem lucra com determinada atividade que representa um risco a terceiro deve também responder pelos danos que a mesma venha a caracterizar (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. P. 140). Nesse diapasão, evidente que procede o pleito autoral na restituição da quantia paga pelo produto adquirido e não entregue. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: COMPRA E VENDA. Ação de restituição de quantia paga em dobro cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Legitimidade passiva. Venda de produto pelo site da ré, na modalidade marketplace. Legitimidade configurada. Aquisição de inalador em site da ré, na modalidade marketplace. Produto não entregue. Responsabilidade da ré por danos causados, conforme jurisprudência pacífica, por integrar a cadeia de fornecimento de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 12 e 14 do CDC). Autor não ressarcido do valor pago. Dano material cuja extensão é o preço pago pelo objeto (art. 402 do Código Civil). Natureza do bem adquirido pela internet em um domingo que não é supérflua. Produto destinado a cuidados com a saúde humana. Necessidade de ajuizamento da presente ação para se ver ressarcido. Danos morais caracterizados. Quantum indenitário mantido em R$ 5.000,00, valor que condiz com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), com a capacidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1007925-66.2020.8.26.0604; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Em prosseguimento, vislumbro que, em que pese o produto tenha sido anunciado pelo valor de R$ 126,85, para além das taxas de envio e de importação, tendo a compra montado em R$ 183,50 (fl. 58), vislumbra-se da captura de tela colacionada pelo próprio Autor que este recebeu um desconto de R$ 166,29, de maneira que a importância, de fato, desembolsada pelo requerente, monta em R$ 17,21, sendo este o valor que deve ser restituído, na esteira do disposto no art. 944, do CC, sob pena de enriquecimento sem causa. Na lição do mestre Silvio Rodrigues: "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo."(RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p. 159). Insta salientar, consoante elucida Silvio de Salvo Venosa que na ação de indenização decorrente de ato ilícito, o autor busca a reparação de um prejuízo e não a obtenção de uma vantagem (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 387), sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme previsão do art. 884 do CC, que dispõe, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Da leitura do dispositivo supra extraem-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência doenriquecimentoilícito, quais sejam:enriquecimentode alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. Insubsistente, portanto, o pleito autoral na restituição do valor de R$ 183,50, visto que não fora este o valor despendido pelo Autor, que com o desconto disponibilizado, apenas efetuou o pagamento de R$ 17,21. Neste ponto, insta salientar que, apesar de a requerida afirmar que contatara o lojista, tendo logrado êxito no reembolso do quanto despendido pelo Autor na aquisição do tablet, tal fato não restou devidamente evidenciado nos autos, pautando-se, apenas, na mera alegação da Ré. Logo, não tendo a demandada se desincumbido no ônus probatório que lhe cabia, com lastro nos arts. 6º, inciso VIII, do CPC e 373, inciso II, do CPC, de rigo que não há como se reconhecer a perda superveniente do objeto. Por fim, em que pese a entrega, ao Autor, de produto diverso daquele adquirido, e considerando que, para além do sucedido, não houve maiores repercussões ao demandante, vislumbro que não houve a violação à esfera anímica autoral a lastrear o pleito indenizatório formulado. Dessa feita, vislumbro que descabe a indenização por dano moral pretendida, tendo em vista que o mero descumprimento contratual, a prestação defeituosa do serviço ou mesmo a demora na solução dos problemas não têm o condão de, por si só, implicar intenso sofrimento, abalo psicológico, tampouco caracterizam ofensa a quaisquer dos atributos da personalidade. Como verberou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nessa linha de raciocínio, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa (Direito civil brasileiro, v. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369). Assim, vislumbro que, a conduta da parte ré, não violou os direitos afetos à personalidade do Autor, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. Assim, trilha o Enunciado n. 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: 48. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Logo, não prospera o pedido de dano moral, pois, em que pese a evidente frustração suportada pelo requerente, a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo passível de gerar dano indenizável. Nesse sentido: COMÉRCIO ELETRÕNICO Compra de um celular pelo marketplace da ré Produto não entregue Devolução simples do valor da compra Afastamento da pretensão de devolução em dobro Dano moral não configurado - Recurso não provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1044158-54.2022.8.26.0002; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) COMPRA E VENDA Aquisição de brinquedo não entregue Compra cancelada Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Pedido de restituição do dinheiro por ele pago pelo produto não entregue Sistema de vendas em plataforma eletrônica compartilhada denominado "marketplace" Legitimidade passiva da empresa que disponibiliza os produtos de suas parceiras comerciais Aborrecimento que não configura ofensa a bem extrapatrimonial ou ofensa a direito da personalidade Não caracterizada hipótese de desvio produtivo Dano moral não caracterizado Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1002132-12.2020.8.26.0196; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS CANCELAMENTO DA COMPRA POR FALTA DE ESTOQUE Alegou a autora ter adquirido duas unidades de ar condicionado no site da ré - Compra cancelada e produtos não entregues por falta de estoque -. Valor estornado no cartão de crédito Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer a entrega dos produtos, mediante pagamento efetuado previamente pela autora Danos Morais afastados Inconformismo da ré que não comporta provimento Alegação de que a empresa atua no modelo de negócios "marketplace", oferecendo espaço virtual para terceiros independentes ofertarem seus produtos Ilegitimidade passiva afastada na r. Sentença - Reconhecimento da responsabilidade solidária da parte requerida - Falha no serviço prestado Produtos indisponíveis no estoque não deveriam ser ofertados na plataforma da requerida, restando-lhe agir regressivamente contra o vendedor independente Sentença mantida RECUSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000008-19.2024.8.26.0589; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Simão -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Antes de encerrar a presente sentença, urge traçar algumas considerações. Malgrado a busca do autor pelo valor indevido na medida em que sabia, todavia, usando de afirmações falsas, o enriquecimento sem causa tanto pelo valor que apontou como dano material, mas, o mais absurdo e pueril, danos morais simplesmente por ter adquirido um tablet e lhe entregue fones de ouvido. Valendo de uma conquista constitucional do direito de ação, após os anos de chumbo da ditadura no país, a CF/88 assegura como direito fundamental a busca do Judiciário para resguardo de lesão ou ameaça a direito de modo incondicional e irrestrito, incluindo a gratuidade. No caso em tela, ao que parece, o autor abusa, já que sabe ou deveria saber que seu prejuízo era de R$17,21. E, sob o pálio da assistência judiciária, intenta a presente ação como um jogo de azar, haja vista que o mundo hodierno, principalmente as políticas públicas do Estado, lhe trazem solução administrativa mediante a eficiente plataforma "consumidor.gov.br" ou ainda, da lei 9099/95 em vigor há trinta anos instituidora dos sacrossantos Juizados Especiais Cíveis; e, após, os da Justiça Federal e hodiernamente os de Fazenda Pública. Desta forma, louvado da intenção do legislador constituinte de 1988, a Constituição Federal não abarca ao cidadão o abuso de direito na busca da prestação jurisdicional que, se de um lado dispensa o autor do recolhimento das custas e despesas processuais pela gratuidade; de outro, evidentemente que seu abuso gasta dinheiro público importante para um país menos desigual para erradicação da pobreza e, não menos importante, assegurar a dignidade da pessoa humana. Sob o enfoque da manutenção do Poder Judiciário brasileiro, não há, sobremaneira, gratuidade alguma, já que seu funcionamento implica em quase 1,5% do Produto Interno Bruto Nacional na casa de trilhões de reais. Na lição do ministro Salomão do STJ: abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito (STJ, REsp 1842613 /SP, 4ª Turma, j. 22/03/2022, rel. Min. Luis Felipe Salomão). E o prejuízo, à evidência, é de toda coletividade em abusar da proteção jurisdicional fundado em ínfimo valor (que muito bem haveria solução por canais criados para esta finalidade), gastando tempo e dinheiro para manutenção das importantes funções do Poder Judiciário, incluindo todo sistema judiciário, sem falar da advocacia da parte adversa; cujo dano consumerista impingido ao fornecedor é comum na cadeia produtiva em se falando da economia capitalista. Como o Direito não abarca a conduta em abuso, litigância, casso a gratuidade do autor. Nas palavras do eminente ministro Alexandre de Moraes em discurso de abertura do seminário LIDE nesta capital: "A iniciativa privada contribui para essa insegurança jurídica. Porque são milhões e milhões de processos que as partes sabem que vão perder, que já há definição de precedentes, mas pelo fato de a Justiça ser muito fácil de acessar e barata quando o volume de dinheiro [envolvido] é muito grande, as partes vão ingressando com embargos no embargo no agravo regimental, agravo interno do recurso especial e vão protelando (...). E quando há uma multa por litigância de má fé é um escândalo no Brasil. Gratuidade cassada, posto que não se compactua com a litigância que é conquista de cidadania e não pode ser instrumento de vir a juízo sem comprometimento, ética ou lealdade. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão que entendeu incompatível a concessão da Justiça Gratuita a litigante de má-fé e determinou o recolhimento das custas recursais- Boa-fé objetiva que deve abarcar a conduta das partes durante todo o processo, inclusive em suas relações com o órgão jurisdicional- Decorrência do devido processo legal - Benesses da Justiça Gratuita que estão condicionadas à postura ética e leal da parte - Incompatibilidade entre litigância de má-fé e concessão da gratuidade - Recurso desprovido" (AgRg n. 0051557-40.2011.8.26.0002, rel. Moreira Viegas, 5ª Câm. de D. Privado, j. 13.3.2013). Contudo, condeno em litigância em 1% do valor da causa que, da mesma forma, não é acobertada pela gratuidade que atende tao somente os leais e éticos. Como se extrai da obra Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, O comportamento em desacordo com regras, que faz nascer a presunção da má intenção, do espírito malicioso e da dissimulação, é o que basta para caracterizar a má-fé processual.(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.68) Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 17,21, referente ao valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto não entregue, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do desembolso, e correção monetária, a partir do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente substancial, responde o Autor por custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2°, do CPC, cassada a gratuidade judiciária que fora concedida ao requerente. Condeno a parte autora em litigância em 1% do valor da causa conforme deduzido alhures. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)