Gabriela Zanazi Vicentim x Sulamerica Cia De Seguro Saude

Número do Processo: 1199778-85.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 19ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1199778-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Zanazi Vicentim - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 196/210: ciência às partes da r. decisão/acórdão proferida(o) nos autos doAgravo de Instrumento - 2017258-18.2025.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 19ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1199778-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Zanazi Vicentim - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória antecipada ajuizada por GABRIELA ZANAZI VICENTIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e gestante com histórico de trombose, necessitando do uso da medicação anticoagulante com enoxaparina (40mg). Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido tratamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo. Conta ter tentado soluções amigáveis junto à parte ré, o que restou infrutífero. Pleiteia a concessão daprioridadede tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente na disponibilização de medicação de anticoagulação com enoxaparina com dose inicial de 40 mg/dia, e tudo o que lhe for necessária para sua manutenção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este Juízo. Pretende, em definitivo, a confirmação dos efeitos da tutela. Dá-se à causa valor de R$1.000,00 (mil reais). Junta documentos (fls. 12/16). Peticionou a parte autora (fl. 17), anexando documentos (fls. 18/23). Deferida a tutela provisória pleiteada (fls. 31/36). Peticionou a parte autora (fls. 39/40), indicando a protocolização da decisão (fl. 41). Peticionou a parte autora (fls. 49/51), comunicando odescumprimentoda tutela provisória deferida à fls. 31/36 e requerendo a aplicação da multa, a ser arbitrada por este Juízo e o ressarcimento do valor desembolsado, no valor de R$ 1.319,89 (mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Citada (fl. 42), a parte ré apresentou contestação (fls. 55/91), alegando não estar o medicamento solicitado dentro da cobertura contratual, pois permitida a exclusão para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e off-label. Defende agir estritamente ao previsto contratualmente, não incorrendo em ilícito. Afasta a pretensão de reembolso dos valores. Impugna a inversão do ônus probatório e a existência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso se entenda pelo dever de restituição material à parte autora, pede que oreembolsoesteja condicionado às regras contratuais firmadas entre as partes. Acosta documentos (fls. 161/268). Peticionou a parte ré (fl. 269), indicando a interposição deagravodeinstrumento(fl. 270). Sobreveio réplica (fls. 278/283). Instadas a manifestarem-se acerca da produção de provas (fl. 284), as partes se eximiram da dilação probatória (fls. 287/289 e 290). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. De acordo com o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, conforme enunciado da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, é caso de procedência do pedido. Fixada tal premissa, restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. Incontroverso, igualmente, o antecedente de trombose, sendo prescrito o medicamento enoxaparina com dose inicial de 40 mg por dia, cuja cobertura foi negada pela ré, fato que foi reconhecido em contestação. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de custeio do medicamento prescrito à parte autora, conforme o laudo do médico que a acompanha, assim como a responsabilidade civil da parte ré. Para além disso, segundo a jurisprudência consolidada no E. Tribunal de São Paulo e no C. Superior Tribunal de Justiça, compete apenas ao médico definir e prescrever os medicamentos necessários para o tratamento do paciente, de forma que é inadmissível a interferência do convênio sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Diante da característica consumerista da relação firmada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso e, portanto, é impossível a exclusão de cobertura ao tratamento médico. Nesse sentido, merecem destaque o enunciado da Súmulas n° 102, do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, as alegações de regularidade da negativa em razão do medicamento questão ser de uso domiciliar e off-label não prosperam, na medida em que já reconhecido pelo próprio E. Tribunal de Justiça de São Paulo que o tratamento com o medicamento prescrito apresenta registro válido na ANVISA, o que basta para amparar a prescrição médica, bem como os fatos narrados nestes autos se enquadraria na hipótese de urgência, nos moldes do artigo 35-C, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. A propósito, veja-se entendimento em casos análogos: "RECURSO - Apelação - Preparo - Valor recolhido insuficiente - Determinação para a apelante complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de seu nome no CADIN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Sentença de procedência - Apelação da ré - Arguição de ilegitimidade passiva afastada - Autora estava grávida de seis semanas quando diagnosticada doença autoimune que causatrombosee pode interromper a gravidez - Negativa de cobertura de tratamento com medicamentoEnoxaparina80mg, sob argumento de uso domiciliar - Inadmissibilidade - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Caráter taxativo do rol da ANS - Entendimento do STJ não possui força vinculante - Medicamento de alto custo - Possibilidade da paciente necessitar de atendimento ambulatorial para aplicação, ante os riscos da gestação - Medicamento idôneo e regulado pela Anvisa - Autora tem direito à cobertura - Honorários de advogado - Fixação por equidade - Inviabilidade - Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo - Regra a ser observada é a do art. 85, § 2º, do CPC - Fixação em 15% sobre o valor da causa - Admissibilidade - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1000869-77.2023.8.26.0506; Relator(a): Benedito Antonio Okuno; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/01/2025; Data de publicação: 30/01/2025). "Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Autora gestante portadora de trombofilia. Negativa de custeio do medicamento "Enoxaparina Sódica 40mg (Clexane)", recomendado para prevenção de trombose e garantir a viabilidade da gravidez. Alegação de ausência de previsão do medicamento no rol da ANS. Tratamento domiciliar. Irrelevância. Incidência do CDC (Súmulas nº 100 desta Corte e 608 do STJ). Recusa de cobertura que implica patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC. Aplicação da Lei nº 14.454/22. Medicamento registrado na ANVISA e de utilização urgente e emergencial, incidindo a norma do art. 35-C, I e II da Lei nº 9.656/98. Danos morais. Configuração "in re ipsa". Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável. Condenação da ré ao pagamento de indenização (R$ 10.000,00). Imposição do ônus de sucumbência à ré. Recurso da autora provido, desprovido o da ré." (TJSP; Apelação Cível 1000138-22.2023.8.26.0655; Relator(a): Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2011; Data de publicação: 12/09/2024). Logo, de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento por parte da requerida do medicamento e tratamento de acordo com os termos do relatório médico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 31/36, condenar a parte ré a autorizar e custear integralmente o tratamento médico prescrito à autora, nos exatos termos do relatório médico de fls. 15/16. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão damínimasucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§2ºe8° do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
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