D. K. M. G. e outros x M. A. R. G.
Número do Processo:
1201472-89.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1201472-89.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.M.G. - - D.K.M.G. - M.A.R.G. - Trata-se de ação de alimentos ajuizada por V.S.M.G e D.K.M.G, menores, representados por sua genitora, em face de M.A.R.G, objetivando a fixação de alimentos provisórios e definitivos em seu favor no valor de R$43.060,62, para custeio de suas necessidades básicas. Pleitearam a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 18/165 e 173/184). Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pelos autores (fls. 225/226). Informada a interposição de agravo de instrumento (fls. 231/235). Ciente da interposição, a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos (fl. 236). Agravo de instrumento n.º 2026991-08.2025.8.26.0000, pela manutenção da decisão agravada (fls. 241/246). Agravo interno contra a decisão, em sede recursal, que negou o efeito suspensivo, não conhecido (fls. 251/254). Determinado o recolhimento das custas (fl. 263). O requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, apontou a inépcia da petição inicial. No mérito, negou as alegações de violência e rechaçou o valor da obrigação alimentar perquirido, além de se manifestar pelo indeferimento da tutela de urgência. No mais, se posicionou contrário ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores, propondo a obrigação alimentar nos seguintes termos: a. manutenção do pagamento integral das mensalidades escolares, cursos extracurriculares em geral e do cartão de crédito para alimentação no limite de R$1.000,00; divisão de 50% para cada genitor das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e a imposição de cláusula de colaboração mútua entre os genitores, visando o melhor interesse dos filhos (fls. 267/283). Juntou documentos (fls. 284/309). O requerido indicou provas (fls. 315/317). Os autores apresentaram réplica salientando que o réu não contestou os valores das despesas dos filhos e o valor de sua renda. Reiterou o pedido pela fixação dos alimentos provisórios, indicando novas despesas e especificou provas (fls. 318/332). Novos documentos (fls. 333/342). Manifestação do Ministério Público pelo não acolhimento da inépcia da inicial, pela concessão de justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios, nos termos requeridos (fls. 345/347). É o resumo necessário. Passo a sanear o feito. De início, quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não procede, estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC. De outro lado, diante das provas carreadas aos autos, sendo notória a capacidade financeira do requerido, por ora, sem prejuízo de posterior alteração quando da prolação da sentença, acolho o parecer ministerial em relação aos menores e o pleito de tutela de urgência, e fixo os alimentos provisórios em favor destes no valor de R$43.060,62, em pecúnia, cujo depósito deverá ser efetuado em conta da genitora. Anoto que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir foi demonstrado, observando que a análise do binômio necessidade/possibilidade se confunde com o mérito. Adiante, inocorrentes as hipóteses do artigo 355, do CPC, fixo como ponto controvertido a indagação sobre as reais necessidades alimentares dos autores, e as reais possibilidades financeiras dos genitores. Para análise das questões fáticas, defiro a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução. Para análise das demais questões fáticas, determino a realização de pesquisa, através do sistema: I) SISBAJUD, para vinda de extratos de todas as contas bancárias relativos aos últimos 24 meses, em relação ao réu; II) INFOJUD, para vinda de cópias integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens dos últimos 3 anos, em relação ao réu e à genitora dos autores; III) RENAJUD, para que informe a existência de eventuais veículos de propriedade do réu; IV) ARISP, para que informe a existência de imóveis registrados em relação ao réu. No mais, oficie-se: Ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que a autarquia, no prazo de 15 dias, encaminhe informe sobre o vínculo empregatício e respectivas remunerações da genitora, e/ou benefícios previdenciários por ela auferidos. Ficam, por ora, indeferidas as demais provas postuladas, em especial a prova oral, cuja necessidade é, a princípio, superada diante das diligências já determinadas. Saliento que a quebra de sigilo patrimonial de terceiros, estranhos à relação alimentar, tal como pleiteado na petição inicial, é medida desproporcional. No mesmo contexto, a expedição de ofícios para planos de saúde eventualmente utilizados pelos menores, para informar cobertura e valores pagos pela genitora, é despicienda em face das provas já deferidas, além de se tratar de um pedido vago que impossibilita o direcionamento da determinação a apenas uma operadora de plano de saúde, de modo que o deferimento tumultuaria em demasia os autos e em nada colaboraria com o Princípio da Celeridade, expressamente previsto no CPC e na Constituição Federal. Entretanto, para melhor análise das necessidades dos menores e de suas despesas, determino que, no prazo de 15 dias, os autores apresentem as seguintes informações acompanhadas de documentação probatória: (i) qual é o plano de saúde utilizado; (ii) qual é a cobertura do plano de saúde; (iii) qual é o valor da mensalidade. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA PRADO RUSSO (OAB 528901/SP), LILIANE AYALA MENEZES DE MORAES (OAB 143197/SP), SILVIA VASSILIEFF (OAB 130646/SP), SILVIA VASSILIEFF (OAB 130646/SP), ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB 200541/SP)