Processo nº 15000074420258260388
Número do Processo:
1500007-44.2025.8.26.0388
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500007-44.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL OSCAR FERREIRA APOLINARIO - Em cumprimento ao disposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 13.964 de 24/12/2019), decorridos 90 (noventa) dias desde que decretada a prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de sua manutenção: No presente caso, foi o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, inciso VII e constrangimento ilegal, previsto no art. 146, caput, ambos do Código Penal, cuja pena ultrapassa 4 anos de reclusão. Não são aplicáveis, seja por falta de requisitos objetivos quanto à quantidade de pena abstratamente cominada ao delito, seja por falta de requisitos subjetivos, o acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo, tampouco é viável a substituição ou a suspensão da execução da pena corporal em caso de condenação. Frente à natureza da imputação, afigura-se especialmente necessário assegurar a eficácia instrumental do processo, como meio que é para a reconstituição da hipótese acusatória e para futura e eventual aplicação da lei penal, assomando essencial a tanto a plena disponibilidade ao Juízo daquele a quem atribuída a autoria da infração, quer para propiciar seja com sua presença melhor apurada a autoria, quer para obstar que atue para comprometer a prova, havendo fundada razão para que se tema por sua fuga. Isso considerado, persistindo ainda as mesmas razões que têm motivado a prisão processual e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista das vicissitudes do processo e das peculiaridades do caso, mantenho a prisão preventiva. No mais, recebida a denúncia o réu DANIEL OSCAR FERREIRA APOLINARIO, foi citado (art. 396 e seguintes do CPP) e ofereceu resposta à acusação. A ação penal deve prosseguir em seus ulteriores termos. Anoto que não é o caso de quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP. Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. A resposta apresentada pela defesa não trouxe elementos capazes de ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal na forma como tipificada pela acusação, sendo as alegações matéria de mérito, que serão apreciadas após regular instrução do processo, por ocasião da sentença. Ressalte-se, como dito, que a denúncia contém a narração dos fatos e suas circunstâncias, de modo que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, como já anotado, da forma como descrita a acusação na denúncia, vislumbra-se, em tese, a tipicidade da conduta imputada ao réu. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 16 de julho de 2025, às 14:30h, que será realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado CG nº 317/2020. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o e-mail do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o WhatsApp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento CSM nº 2564/2020. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Para participar de uma Audiência Virtual. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SANTOS RIBEIRO (OAB 469064/SP)