Processo nº 15000105020228260405

Número do Processo: 1500010-50.2022.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500010-50.2022.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ROBSON JUVENCIO DE OLIVEIRA BATISTA - Vistos. Indefiro, por ora, o acolhimento do pedido de reconhecimento das preliminares de nulidade com base nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, relativas à forma como foi realizado o reconhecimento fotográfico do acusado. Entendo que a matéria deverá ser melhor analisada ao final da instrução processual, momento em que a vítima poderá esclarecer, em juízo, de forma direta e sob o crivo do contraditório, as circunstâncias em que se deu o referido reconhecimento durante a fase investigatória, inclusive quanto à sua eventual confirmação em juízo e a observância das formalidades legais. Assim, deixo de acolher, neste momento, a preliminar arguida, reservando-me para reapreciá-la à luz do conjunto probatório colhido ao longo da instrução. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, em melhor análise, vislumbro que a vítima do roubo T. R. De O. compareceu em duas oportunidades ao distrito policiais, apresentando versões conflitantes a respeito do reconhecimento pessoal do acusado. Inicialmente, conforme termo de declarações às fls. 41/42, o ofendido asseverou que Com relação aos autores, o declarante informa que no momento do roubo, o garupa da motocicleta se encontrava com capacete, sendo este de cor negra e havia uma tatuagem em seu braço direito, e o piloto sem capacete, porém este a todo momento evitava olhar para a vítima. Nesta Delegacia de Polícia, o declarante tomou ciência de uma fotografia em que lhe foi mostrada pelo Guarda Municipal, e narra que este indivíduo parece ser o autor do roubo cometido, podendo ser o piloto da motocicleta porém não consegue ter certeza neste momento, formalizando-se o devido auto de reconhecimento de objeto, pois o declarante reconhece a motocicleta como sendo a utilizada pelo autor do roubo (fls. 41/42). Porém, em outra oportunidade, a mesma vítima alterou o seu depoimento asseverando que quem o abordou foi o garupa e que ele era negro, magro, e possuía uma tatuagem no braço direito, sendo que este indivíduo usava capacete; Que em relação ao piloto, se recorda que ele estava sem capacete, razão pela qual observou que ele era branco, magro, e tinha capelo espetado com luzes no cabelo, sendo que em dado momento conseguiu observar rapidamente o rosto do indivíduo; Que sendo assim, nesta oportunidade, mostrado as fotografias de Robson Juvêncio de Oliveira Batista - RG 54282616 - SSP/SP, afirma que o reconhece, sem restar qualquer dúvida, como sendo um dos criminosos que efetuaram o roubo, mais precisamente como o piloto que estava na condução da motocicleta XRE 300, cor cinza, uma vez que já o reconheceu anteriormente como sendo o veículo utilizado pelos roubadores durante o crime (fl. 102) Assim sendo, diante da inconsistência do reconhecimento pessoal do réu pela vítima do roubo, vislumbro não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do réu. Assim, ausentes, a meu ver, os requisitos justificadores da medida cautelar extrema. Todavia, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia comunicação e autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo a ROBSON JUVENCIO DE OLIVEIRA BATISTA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura. A despeito dos argumentos da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o recebimento da denúncia. Eventual pedido de substituição de testemunhas arroladas, será analisado nos termos do art. 451, do CPC, (Art. 451. Depois de apresentado o rol, de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 357, a parte só pode substituir a testemunha (1) I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. (1). Substituição de testemunha. A testemunha, uma vez arrolada, somente poderá ser substituída caso venha a falecer, caso não esteja em condições de saúde para depor ou caso não seja encontrada pelo Oficial de Justiça em razão de mudança de endereço ) aplicado subsidiariamente, ante a nova redação do art. 451, do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 03 de setembro de 2026, às 13h30. Intime-se, depreque-se ou requisite-se o réu. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas arroladas pela Defesa (fl. 280). Cobrem eventuais laudos e certidões faltantes, com urgência. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. - ADV: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou