Processo nº 15000111420248260648
Número do Processo:
1500011-14.2024.8.26.0648
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Urupês - Vara Única
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500011-14.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS APARECIDO DA COSTA - RONALDO ADRIANO GUESSE - Ante o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS APARECIDO DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 48.574.960-9 SSP/SP, filho de Marileide Montecelli da Costa e Donizete Aparecido da Costa, nascido aos 31/12/1991, natural de Catanduva/SP, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal cada, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Condeno o réu, ainda, a pagar às custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Dessarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data dos fatos (25/07/2023). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Comunique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitivo. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP), BIANCA MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500011-14.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS APARECIDO DA COSTA - RONALDO ADRIANO GUESSE - Ante o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS APARECIDO DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 48.574.960-9 SSP/SP, filho de Marileide Montecelli da Costa e Donizete Aparecido da Costa, nascido aos 31/12/1991, natural de Catanduva/SP, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal cada, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Condeno o réu, ainda, a pagar às custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Dessarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data dos fatos (25/07/2023). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Comunique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitivo. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP), BIANCA MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500011-14.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS APARECIDO DA COSTA - RONALDO ADRIANO GUESSE - Ante o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS APARECIDO DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 48.574.960-9 SSP/SP, filho de Marileide Montecelli da Costa e Donizete Aparecido da Costa, nascido aos 31/12/1991, natural de Catanduva/SP, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal cada, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Condeno o réu, ainda, a pagar às custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Dessarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data dos fatos (25/07/2023). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Comunique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitivo. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP), BIANCA MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500011-14.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS APARECIDO DA COSTA - RONALDO ADRIANO GUESSE - Ante o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS APARECIDO DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 48.574.960-9 SSP/SP, filho de Marileide Montecelli da Costa e Donizete Aparecido da Costa, nascido aos 31/12/1991, natural de Catanduva/SP, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento 25 (vinte e cinco) dias-multa, no piso legal cada, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Condeno o réu, ainda, a pagar às custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Dessarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como indenização mínima à vítima o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data dos fatos (25/07/2023). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Comunique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitivo. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP), BIANCA MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500011-14.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS APARECIDO DA COSTA - RONALDO ADRIANO GUESSE - Manifeste-se a defesa para a apresentação de memoriais escrito. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), BIANCA MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)