Processo nº 15000196720258260385

Número do Processo: 1500019-67.2025.8.26.0385

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Processo 1500019-67.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Estelionato - D. - HABEAS CORPUS n° 216108 - SP (2025/0174496-7) Santos/SP, . Exmo. Sr. Dr. Ministro: Otávio de Almeida Toledo. Em atenção à determinação dessa c. Corte, relativamente ao mandamus em epígrafe, no qual figura como paciente LAVINIA NUNES DOS SANTOS e outros, venho, pela presente, prestar as informações que me foram requisitadas. 01 - A d. Autoridade Policial, em conformidade com o boletim de ocorrência n.° CJ5473-1/2024 fls. 73/74, narra que segundo a vítima, desde o dia 24 de novembro do ano de 2023, recebeu um telefonema de uma pessoa que se passou pela gerente da sua conta, telefonema do número do banco 30043746 número da agência bancária, da senhora de nome Hérika Guimarães, a qual lhe fez acreditar que sua conta havia sido invadida, tendo lhe dado todas as suas informações do banco como: sua qualificação completa, dados da sua conta, enfim tudo o que fez a vítima acreditar que só poderia ser uma funcionária do banco, pois além das pessoas do banco ela acreditava que mais ninguém pudesse ter estas informações, ou seja, acredita que as informações foram vazadas do banco. Assim, a golpista a fez tomar providências que a declarante acreditava que seria para cessar as possíveis fraudes, bem como a golpista disse que havia funcionários do banco envolvido e que não deveria ir ao banco por esse motivo, ocorre que devido aos fatos supracitados a vítima ficou desde o mês de novembro realizando todas as transações solicitadas pela sua suposta gerente e soube na data de hoje que haviam sido retirados de sua conta do fundo de previdência privada VGBL o valor de (um milhão e setenta e quatro mil reais) e de sua poupança o valor de (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais). Ademais, posteriormente ao se dirigir até o banco para buscar um telefone celular, o qual foi comprado por solicitação da golpista, pois a mesma lhes informou que seria necessário a compra de um Iphone, pois dificultaria a ocorrência de fraudes, quando soube que estava sendo enganada desde o dia 24.11.23, tendo ouvido da gerente Hérika Guimarães que ela tentou contato por diversas vezes com a declarante, mas não conseguiu falar com a vítima. Esclarece ainda que o Iphone foi levado por um motoboy enviado pela golpista, a qual lhes disse que devolveria na agência bancária na data de hoje. Por fim, informa a vítima que não entende como o banco que tem seu histórico desde o ano de 1994 não bloqueou as transações, pois como já dito nesse período foram realizadas transações bem distintas do seu histórico normal. Por fim, ainda informa que na sua conta do banco Santander foram feitos dois empréstimos nos valores de R$37.575,68 e R$58.611,32. Conforme documentos juntados fls. 2/61, 75/141, 144/378, 414/426. Dessa forma, foi efetuada a prisão em flagrante dos averiguados, visto que restou caracterizada a prática do delito de estelionato, descrito no artigo 171, caput do código penal. 02 - Houve o requerimento de decretação de liberdade provisória com ou sem cautelares de Lavínia Nunes dos Santos fls. 703/726, sob o fundamento de o Requerente é pessoa íntegra, possui bons antecedentes e não responde processo criminal anterior a este fato. Confessando ainda, que a averiguada teria atuado na operação unicamente como "laranja", não permanecendo com qualquer valor referente ao delito investigado. Nos autos principais (1500464-39.2025.8.26.0562), foi deferida a revogação da prisão preventiva decretada, com arbitramento de fiança no importe de 30 salários mínimos, diante do fato que a averiguada estaria levando uma vida de luxo, ostentando em suas redes sociais viagens, veículos, dinheiro e procedimentos estéticos, não ocorrendo até presente momento o seu recolhimento, sendo assim decretada novamente a prisão preventiva em nome da investigada. 03 - Em manifestação fl. 793/794, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido de expedição de ofício judicial para obtenção das informações bancárias, junto ao Mercado Pago, Itaú e Pagseguro. Deferido em fls. 796. Determinação cumprida em fls. 816/933, 973/1012, 1031/1090 e 1093/1157. 04 - As fls. 1187, foi juntado requerimento desmembramento dos autos com relação a averiguada lavínia. Tendo o Parquet se manifestado desfavoravelmente ao pedido fl. 1194. Em razão da decisão fl. 1202, o requerimento foi indeferido. 05 - A averiguada pleiteou a intimação dos peritos para apresentação dos laudos pendentes em no máximo de 48 horas fl. 1210. O MP não se opôs a cobrança judicial dos referidos laudos, porém se manifestou contrariamente ao lapso temporal de 48 horas. O despacho de fl. 1220, determinou a cobrança dos referidos laudos periciais. 06 - Os autos aguardam, no presente momento, a manifestação do Ministério Público e/ou eventual oferecimento de denúncia para o prosseguimento do feito. São essas as informações que submeto à elevada apreciação de V. Exa., colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES Juíza de Direito Auxiliar Ao Exmo. Sr. Dr. Ministro Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    ADV: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB 361141/SP) Processo 1500019-67.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Averiguada: D. - Vistos. À autoridade policial para que proceda à cobrança do laudo Intime(m)-se.
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