Processo nº 15000274320258260062

Número do Processo: 1500027-43.2025.8.26.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500027-43.2025.8.26.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.R.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir nova definição jurídica ao fato e condenar o réu JOÃO PEDRO GOMES ao cumprimento de penas privativas de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão e de 4 meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por uma vez, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Absolvo o acusado relativamente ao delito tipificado no art. 147-B do Código Penal por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da indenização mínima Conforme entendimento do STJ, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018), por se tratar de verdadeiro dano moral presumido. Desse modo, fixo indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelo dano moral suportado. Do direito de recorrer em liberdade Inalterada a situação fática já examinada, inclusive recentemente em audiência (fl 156), e ante o regime de pena aplicado, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, bem como indefiro o pleito defensivo de liberdade provisória. Recomende-se-o ao estabelecimento penal onde já se encontra recolhido. Outrossim, na ausência de manifestação contrária, mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos em apenso. Da sucumbência Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora concedo. Das disposições finais Após o trânsito em julgado, expeça-se: a) Carta de Guia Definitiva para o Juízo das Execuções Penais (art. 105 da Lei 7.210/84); b) ofício ao IIRGD; c) ofício ao TRE-SP para suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da Constituição Federal). Comunique-se à vítima. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ORÉFICE (OAB 179403/SP)
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