Processo nº 15000389320258260637
Número do Processo:
1500038-93.2025.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupã - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500038-93.2025.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Venda ou Entrega de Bebida Alcóolica ou Outra Droga a Criança ou Adolescente - J.P.B.D. - Vistos, etc... Em que pese o réu, por ocasião de sua citação manifestar o desejo de ser defendido pela Defensoria Pública, é certo que não há nos autos comprovação de que os poderes outorgados através da procuração de fl. 45 tenham sido revogados ou que tenha havido a renúncia por parte dos causídicos nos termos exigidos pela legislação processual vigente, assim sendo, ficam intimados os advogados a apresentarem defesa no prazo legal. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), ENZO PONTELLI DE SOUZA HAUY (OAB 468802/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500038-93.2025.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Venda ou Entrega de Bebida Alcóolica ou Outra Droga a Criança ou Adolescente - J.P.B.D. - Vistos, etc. Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Tendo em vista a pena máxima abstratamente prevista, processe-se pelo rito ordinário. Decreto segredo de justiça ao presente feito, tarjando-se e anotando-se no sistema informatizado. Não existindo inépcia da denúncia, presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal e havendo em tese justa causa para responder à acusação, tenho por bem receber a denúncia de fls. 118 a 120 contra JOÃO PEDRO BOMBONATO DANTAS. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do C.P.P., expedindo-se mandado do qual deverá constar as modificações contidas na Lei 11.719/08, devendo constar ainda que o acusado não poderá mudar-se de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, sob pena de ser decretada sua revelia. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 396-A, fica deferida a abertura de vista ao Defensor Público para apresentação de defesa. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(es). Int. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), ENZO PONTELLI DE SOUZA HAUY (OAB 468802/SP)