Processo nº 15000620620238260407

Número do Processo: 1500062-06.2023.8.26.0407

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500062-06.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - Recebo a apelação de pag(s).396, tempestivamente apresentada pela defesa, bem como as razões de apelação de pgs. 397/405. Arbitro os honorários da n.Defensor dativo (pág.281), nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. Dê-se vista ao Doutor Promotor de Justiça para que apresente as contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. Atualize o histórico de partes, oportunamente. Int. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Matheus Meza Cuba (OAB 345558/SP) Processo 1500062-06.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - Ante o exposto, e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, cujo valor unitário fica fixado no mínimo legal da Lei de Drogas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu ao processo e ausentes requisitos autorizadores da segregação cautelar, salvo se preso por outro motivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 804 do CPP e art. 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, anote-se que foi apreendida uma balança de precisão e dois aparelhos celulares (fl. 09 e 98). Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento da balança e do aparelho celular marca Samsung, Galaxy On7, número do modelo: sm-g600fy, cor dourada. lacre nº 0001117 apreendidos em favor da união, nos termos do art. 63 da lei nº 11.343/06. Com efeito, não foi comprovada a origem lícita dos bens. Determino, ainda, a restituição do telefone celular apreendido Redmi - versão do Miui 12.0.1, modelo m2003j15ss, cor azul. lacre nº 0001118, vez que comprovada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e não evidenciado nexo de causalidade entre o celular e a atividade criminosa. Com a sentença prolatada, estando o laudo definitivo da droga nos autos, determino a destruição da contraprova armazenada, caso ainda não realizada, servindo esta como ofício. Arbitro os honorários ao defensor nomeado por meio do Convênio Defensoria/OAB-SP no teto previsto à espécie. Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena; 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4. Calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que efetue o pagamento, sob pena de inscrição; Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
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