Processo nº 15000694220258260014
Número do Processo:
1500069-42.2025.8.26.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALADV: Arnoldo de Freitas Junior (OAB 161403/SP) Processo 1500069-42.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tereos Acucar e Energia Brasil S.a. - Vistos. Alega a executada que ajuizou a ação anulatória nº 1051077-15.2024.8.26.0576, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, cujo objeto é a anulação de diversos autos de infração, dentre os quais o auto de infração nº 20220917013051-2, que lastreou a emissão da CDA nº 1.411.722.060, ora em cobro. Argumenta que apresentou o seguro garantia (fls. 71/83) no bojo da ação de conhecimento, que foi recebido pelo juízo em decisão liminar (fls. 84/85) na qual foi deferida a tutela para expedição da certidão de regularidade fiscal, além da proibição de protesto ou inscrição no CADIN. Sustenta, ainda, que há evidente prejudicialidade externa entre os processos, considerando que a decisão da ação anulatória poderá desconstituir o título executivo que fundamenta a presente execução fiscal, razão pela qual a execução deve ser suspensa. Por fim, formula pedido subsidiário para que a apólice de fls. 71/83 seja aceita para garantir o débito em cobro. Passo a apreciar o pedido. O ajuizamento da ação anulatória, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas "numeros clausus" no artigo 151 do CTN, razão pela qual não há impedimento ao prosseguimento da execução fiscal. Nem mesmo a aceitação do seguro garantia pelo juízo no qual tramita a ação anulatória tem esse condão, conforme, inclusive, consta na decisão de fls. 84/85, de modo que apenas os efeitos secundários da inscrição do débito em dívida ativa foram suspensos. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL exceção de pré executividade suspensão da exigibilidade do crédito fazendário IMPOSSIBILIDADE. 1.Indeferimento justificado da exceção depré-executividade. 2. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. O mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário. 4. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Decisão mantida. 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (2015420-60.2013.8.26.0000 . Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/11/2013; Data de registro: 06/12/2013). E, ainda: Execução fiscal. Exceção depré-executividade. Suspensão da execução fiscal até o transito em julgado da ação declaratória. Inadmissibilidade. Inocorrência de atribuição de antecipação de tutela ou liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Condicionamento ao depósito do valor integral. Inocorrência das hipóteses do art. 151 do CTN. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003134-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). Outrossim, a anulatória tem como objeto a anulação "dos Autos de Infração Ambiental nº 20220917012995-1, 20220917012995-2 e 20220917012995-3" (pedido "c" - fls. 66), enquanto a CDA ora em cobro indica que o processo administrativo que precedeu a emissão da CDA é o AIAe-000000017026/2022, pelo que não é possível vincular, à primeira vista, o objeto da ação anulatória nº 1051077-15.2024.8.26.0576 ao débito em cobro. Não se descarta a possibilidade de o auto de infração possuir mais de um padrão de numeração. Não obstante, esclarecer tais divergências é ônus da executada, que pretende afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e obter a suspensão do feito (art. 3º da Lei 6.830/80). No mais, as razões apontadas pela FESP para recusar a apólice de fls. 71/83 como garantia são justificadas. A execução se faz no interesse do credor. Nesse contexto, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a fim de uniformizar os critérios e requisitos para aceitação das garantias nos processos judiciais acompanhados pelo Contencioso Tributário-Fiscal, expediu a portaria SubG-CTF nº 03, de 30 de maio de 2023. A apólice ofertada foi emitida para assegurar a ação anulatória nº 1051077-15.2024.8.26.0576, e não a presente execução fiscal. Por tal razão, a apólice apresentada pela executada não obedece ao disposto no art. 2º, "IV", da Portaria SUBG/CTF nº 3, de 30 de maio de 2023, que dispõe: "Artigo 2º - A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º desta Portaria, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato: (...) IV - referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição em dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito segurado;". Nada impede, porém, que a garantia seja transferida para os presentes autos, com o respectivo endosso, caso em que o levantamento ou liquidação só se realizará após o trânsito em julgado da anulatória, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a executada para que cumpra o despacho de fls. 100. Intime-se.