Processo nº 15000694420228260306

Número do Processo: 1500069-44.2022.8.26.0306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500069-44.2022.8.26.0306 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.S.C.S. - - G.T.C.F. - - J.M.C. - - A.C.S. - - L.M.S.F. - - W.S.T.J. - - A.M.A. - I- RELATÓRIO GILBERTO TEODORO DE CARVALHO FILHO foi pronunciado como incurso nos artigos 211, caput, 288, parágrafo único, e 347, § único, do Código Penal; ADALBERTO SILAS DE CARVALHO SOBRINHO foi pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, I e IV, c.c. artigo 29, 211, caput, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; ANGÉLICA MARCELINO DO AMARAL foi pronunciada como incursa nos artigos 211, caput, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; WESLEY DOS SANTOS TIGRE JUNIOR foi pronunciado como incurso nos artigos 211, caput, do Código Penal; artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma; LINCOLN MELK DA SILVA FERNANDES foi pronunciado como incurso nos artigos 211, caput, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma; ALLAN CRISTIAN SIQUEIRA foi pronunciado como incurso nos artigos 121, §2º, I e IV, 211, caput, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e JÉSSICA MARIA CLARO foi pronunciada como incursa nos artigos 211, caput, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; conforme sentença de fls. 990-1008 e acórdão de fls. 1217-1235, com trânsito em julgado certificado às fls. 1113, 1120, 1242 e 1286. O processo se desenvolveu regularmente, motivo pelo qual determino sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, II, do CPC). II- SESSÃO DE JULGAMENTO Designo a Sessão de Julgamento para 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 9 horas e 15 minutos, podendo haver continuação nos dias 13 de agosto de 2025 e 14 de agosto de 2025, no Salão do Júri. Permito o uso de trajes civis, conforme jurisprudência sobre o assunto, com a ressalva de que cabe ao custodiado e sua família providenciá-los e sujeitá-los à inspeção prévia da escolta. Por outro lado, é lícito o uso de algemas desde que justificado concretamente, assim, a questão será analisada no dia da sessão (Súmula Vinculante 11): Habeas Corpus - Feminicídio - Insurgência contra o indeferimento do pleito para uso de trajes próprios pelo preso em plenário, durante o julgamento, e a postergação da decisão a respeito do uso de algemas para o dia da Sessão do Júri - Alegação de ofensa à plenitude de defesa - Admissibilidade parcial - Não conhecimento da questão envolvendo o uso de algemas, uma vez que o momento adequado para a análise desse ponto é mesmo dia do julgamento. Hipótese, ademais, em que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas, que tiram ilações diversas do contexto observado, não se pode descartar, peremptoriamente, que o uso do uniforme de presidiário possa, ou não, influir negativamente no ânimo dos jurados. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001758-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2021; Data de Registro: 14/02/2021) Proíbo a gravação da Sessão, pois todos os atos do júri, inclusive os debates, já são gravados e a mídia importada para os autos: Mandado de segurança Tribunal do Júri Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu pedido de gravação audiovisual do plenário e que o réu possa se apresentar na sessão com vestimentas cíveis e sem uso de algemas Coação ilegal que não se verifica no caso concreto Magistrado que detém poder de polícia para garantir a ordem da sessão plenária, sobretudo para que os jurados possam decidir de forma livre e imparcial Gravação audiovisual pelas partes que, sem a supervisão judicial, colocaria em risco de exposição o Conselho de Sentença, inibindo a manifestação das vítimas, acusados, jurados, advogado, promotor de justiça e do magistrado, além de funcionários e policiais militares Decisão que deve ser mantida Mídia que será disponibilizada às partes no momento oportuno (art. 475, CPP) Pedido de apresentação do réu com vestimentas civis e sem algemas que será oportunamente analisado pelo Juízo de Primeiro Grau Inexistência de violação a direito líquido e certo Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2203835-75.2023.8.26.0000; Relator (a):J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Proíbo o uso de equipamentos eletrônicos além dos já disponíveis no salão do júri, vale dizer, 02 monitores, 4 microfones (para uso do juiz, MP, advogado e depoente/interrogando) e 2 caixas de som, pois são desnecessários e causam interferência/microfonia. Esclareço que é disponibilizado um equipamento de informática com duas telas. Uma delas é voltada para o Ministério Público e para a defesa, permitindo a visualização e o manuseio das folhas do processo e dos documentos anexos. A outra tela é direcionada aos jurados, apresentando uma visão espelhada da primeira. Permito a consulta à jurisprudências e decisões judiciais, livros e doutrinas e o uso de notebooks pelos advogados durante a sessão plenária, ressalvado, porém, se houver prejuízo ao bom andamento da sessão e quanto à estrutura elétrica do salão, pois serão priorizados os equipamentos eletrônicos lá existentes. Ressalto que, nos termos do art. 477 e §§ do CPP, os defensores devem combinar entre si a distribuição do tempo da defesa, de forma a não exceder o tempo total. Ressalto ainda que a bancada dos advogados tem espaço reduzido no salão do júri, e considerando os eventuais substabelecimentos, asseguro a permanência de apenas 1 advogado por réu na bancada. Os demais advogados devem assentar-se nos bancos destinados à plateia, fora do cercado. No mais, submete-se a controle jurisdicional qualquer ato que possa causar constrangimento ou perturbação e a exibição de documentos sem prévio contraditório (arts. 474-A, 479 e 497 do CPP). III- SORTEIO DOS JURADOS Designo o sorteio dos Jurados da 6ª Reunião Periódica para o dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca (arts. 432 e 433 do CPP). IV- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1- Fls. 1345-1346, 1347-1348, 1351-1352, 1361-1363, 1366-1367, 1370-1372, 1403: Incluam-se no cadastro do processo os nomes das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade. 2- A título de diligência das defesas: a) requisite-se à autoridade policial que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os Boletins de Ocorrência registrados contra a vítima JOSÉ MARCOS DOS SANTOS. b) requisite-se a certidão de antecedentes criminais da vítima JOSÉ MARCOS DOS SANTOS perante o Distribuidor. Após, ciência às Defesas e ao Ministério Público. 3- Indefiro o pedido formulado pela defesa do réu WESLEY para que se requisite a localização dos celulares dos acusados por meio de Estação Rádio Base (ERB), pois o celular, sendo bem móvel, pode ser deixado em um lugar enquanto seu proprietário se desloca para outro, o que torna a localização do aparelho irrelevante para determinar onde os acusados se encontravam na data dos fatos. Assim, não é possível afirmar que os celulares estavam na posse ou eram transportados pelos réus na data indicada. 4- Defiro o pedido do Ministério Público para apresentação em plenário dos vídeos das câmeras de segurança nos dias dos fatos, disponíveis nos links de fls. 333-345. Requisite-se à autoridade policial que libere o acesso à pasta do Drive Google em que os vídeos estão armazenados ao servidor indicado pela Serventia. No mais, não há diligências adicionais a serem determinadas (art. 423, I, do CPC). V- COMANDOS FINAIS 1- Requisitem-se os réus presos perante a unidade prisional em que se encontram, para que sejam apresentados presencialmente na sessão plenária acima designada, inclusive com recambiamento, se necessário, ou seja: GILBERTO TEODORO DE CARVALHO FILHO, RG 41373548, perante o Il.mo Sr. Diretor do Centro de Detenção Provisória de Riolândia; ALLAN CRISTIAN SIQUEIRA, RG 58049382, perante o Il.mo Sr. Diretor do Centro de Detenção Provisória de Pacaembu I; e ADALBERTO SILAS DE CARVALHO SOBRINHO, RG 47588255, perante o Il.mo Sr. Diretor do Centro de Detenção Provisória de Icém. 2- Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) que sejam servidor(es) público(s) ou militar(es) perante o chefe da repartição ou comando do corpo em que servir(em) (art. 221, §3º, do CPP), ou seja: 2.1. Investigador de Polícia SÉRGIO NUNES POMBO FILHO, perante Il.mo Sr. Dr. Delegado de Polícia de Adolfo - SP; 2.2. Delegado de Polícia JONATHAN MARCONDES STOPA, RG 49122819, perante o Il.mo Sr. Dr. Delegado Geral da Polícia Civil; e 2.3. PM RENAN SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, RG 40467856, perante o Il.mo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar. 3- Intime(m)-se a(s) demais testemunhas que não devam ser requisitadas, ou seja: 3.1. Testemunha Protegida 1 3.2. Pamela Trujillo da Silva 3.3. Hiago Junio Moraes Murça 3.4. Severino José de Amorim 3.5. Maria Eloísa da Silva Ferreira 3.6. Cristiano Marques de Lima 3.7. Vilma Aparecida Ribeiro de Carvalho 3.8. Gilberto Teodoro de Carvalho 3.9. Jorge Luis Feltrin 4- Requisite-se a testemunha presa Cristiano Marques de Lima, perante o Il.mo Sr. Diretor Centro de Detenção Provisória de Lavínia, para que seja apresentado presencialmente na sessão plenária acima designada, inclusive com recambiamento, se necessário. 5- Determino a participação por videoconferência da testemunha Maria Eloísa da Silva Ferreira, residente em Boca da Mata - AL, que deverá acessar a reunião virtual a partir da estação passiva do fórum de sua comarca. 6- Determino a participação por videoconferência da Testemunha Protegida 1, na ausência dos acusados, que deverá acessar a reunião virtual por meio de celular ou computador com a câmera e microfone ativados, em sala fechada, com boa internet e qualidade de som e imagem. 7- Juntem-se a(s) folha(s) de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar, devidamente atualizada(s), até a véspera da audiência. 8- Comunique-se à Seccional da OAB local. 9- Comunique-se à Central de Mandados, para escalar Oficiais de Justiça. 10- Comunique-se à Administração, para organização do Salão e dos serviços de portaria e copa. 11- Oficie-se requisitandoreforço policialmilitar durante a sessão, a fim de garantir a ordem e segurança dos trabalhos. 12- Mantenho a custódia cautelar em face dos acusados ALLAN CRISTIAN SIQUEIRA e ADALBERTO SILAS DE CARVALHO SOBRINHO, reiterando os fundamentos de fls. 474-476, uma vez que não sobreveio qualquer alteração na situação de fato que justificou sua imposição e o tempo de prisão não se mostra excessivo ou desproporcional perante a pena cominada ao delito descrito na pronúncia. Reinicie-sea contagem do prazo de reanálise periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), mantendo o processo na fila acompanhamento de preventiva decretada. Serve a presente como ofício e mandado de intimação. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: JAIME AIRES DIONYSIO (OAB 162750/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500069-44.2022.8.26.0306 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.S.C.S. - - G.T.C.F. - - J.M.C. - - A.C.S. - - L.M.S.F. - - W.S.T.J. - - A.M.A. - Vista à defensora dativa, Dra Francielle Costa de Carvalho OAB 356690/SP, para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, juntar documentos e requerer diligências, no prazo de 5 dias (fl. 1326). - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), JAIME AIRES DIONYSIO (OAB 162750/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
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