Processo nº 15000862520258260646
Número do Processo:
1500086-25.2025.8.26.0646
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Urânia - Vara Única
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urânia - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500086-25.2025.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.R.G. - Para a defesa ficar ciente dos documentos juntados a pgs. 142/160, oriundos da Vara Criminal de Estrela D'Oeste. - ADV: ALINE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 447212/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urânia - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500086-25.2025.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.R.G. - 1 - A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL RODRIGUES GONÇALVES, dando-o como incurso no Art. 148 "caput" § 1º, IV, V e Art. 148 § 1º, V ambos c/c Art. 14, II c/c Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia). Promova-se anotação do recebimento da denúncia no histórico de partes, a evolução de classe e cadastre-se as testemunhas de acusação. 2 - Promova-se a citação e intimação do réu para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO. O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se possui Defensor Constituído, e caso positivo, deve solicitar o respectivo nome e número de inscrição na OAB. Caso não possua, deverá indagar se deseja a atuação de advogado dativo inscrito no Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devendo ser advertido, que mesmo que informe que possua defensor, ou que não deseja a atuação de defensor dativo, em caso de decurso do prazo sem apresentação de defesa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Caso solicite a atuação de defensor dativo, ou caso decorra in albis o prazo, providencie a serventia a indicação de Advogado Dativo no Sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intimando-o, para que, em 10 dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). 3 - Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. 4- Oficie-se ao IRGD informando sobre o recebimento da denúncia. 5- Providencie a serventia a juntada aos autos de Folha de Antecedentes, solicitando-se junto ao Cartório Distribuidor certidão extraída do Sistema SAJ SGC, informando-se os dados do réu e juntando-se nos presentes autos. 6- Intimem-se as vítimas informando sobre a propositura da ação penal, encaminhando-se cópia da denúncia. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. 7- Oficie-se ao Ofício Judicial da Comarca de Estrela D'Oeste, solicitando que remetam cópia do auto de exibição e apreensão do chapéu e da camiseta, assim como do respectivo laudo pericial, assim que disponíveis nos autos nº 1500181-80.2025.8.26.0185. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 8- É caso de acolhimento da representação da Autoridade Policial (pgs. 43/44) e requerimento do Ministério Público (pgs. 59/61, item 8) para a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É certo que, à luz do princípio constitucional da inocência, não se permite a prisão preventiva, senão diante da necessidade e indispensabilidade da providência, a ser aferida em decisão fundamentada, segundo os pressupostos legais. Com efeito, à luz das recentes alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, reforçou o legislador a subsidiariedade da segregação cautelar, o que de certo modo já era a ratio fundante do artigo 319, do Código de Processo Penal. O status libertatis ecoa sua primazia à luz da suficiência de outras medidas, menos restritivas e igualmente eficazes. Nos termos do art. 282, § 6° do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto. Ademais, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifica-se, pois, a necessidade de observância da tríade: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a prisão preventiva é medida necessária, em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Extrai-se dos autos que RAFAEL RODRIGUES GONÇALVES está sendo investigado pela prática, em tese, de duas tentativas do crime de sequestro e cárcere privado, com finalidade libidinosa, e um dele contra menor de 18 anos (artigo 148, §1º, incisos IV e V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e artigo 148, §1º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes), cujas penas, somadas, ultrapassam 04 (quatro) anos. Logo, está presente a hipótese legal que autoriza a decretação da prisão cautelar (artigo 313, inciso I, do CPP). Também está presente o periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, os depoimentos até então colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência da infração penal, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito em questão e que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é concreto, não sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas estabelecidas pela legislação. Segundo consta dos autos, no dia 24/03/2025, o denunciado abordou a adolescente J.F.S. na via pública e a ameaçou no intuito de que entrasse no veículo que conduzia (VW/Gol com placas de São Francisco-SP) para prática de atos libidinosos, com os dizeres entra aqui senão eu te mato. A adolescente se escondeu em um arbusto e mesmo após ele reiterar as ameaças, conseguiu fugir. Em seguida, ele se dirigiu a um posto de combustível e avistou a vítima protegida em uma honda biz, interpelando-a: você não quer dar uma voltinha comigo, entra aqui. Nessa oportunidade ela deixou o local, sentido rodovia e ele a perseguiu, chegando a dar freadas bruscas e verbalizar algo que ela não ouviu, e ainda, a direcionar o veículo em direção a motocicleta, para impedir o seu trajeto. E conseguiu se desvencilhar, andando pelo acostamento e nas proximidade da polícia rodoviária, ele seguiu o tráfego. Foi identificado ainda que, na condução do mesmo automóvel, incidiu o investigado em práticas semelhantes com mesmo modus operandi em cidades da região, tentando privar as vítimas de suas liberdades, mediante sequestro, com fim evidentemente libidinoso (autos de reconhecimento de pgs. 09 e 12 e relatório informativo de pgs. 25/27), somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Como se nota, os fatos imputados ao investigado são graves e geradores de intranquilidade social, já que investiu em pelo menos duas vítimas dessa Comarca, e em pelo menos mais uma da região, em outra cidade, demonstrando ser pessoa perigosa. Desse modo, caso mantido solto, as vítimas estarão vulneráveis e expostas aos eventuais ataques perpetrados pelo investigado, de modo que existe risco concreto de reiteração criminosa por parte do investigado, em evidente atentado a ordem pública. Como bem destacou o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, eventual prisão visa resguardar ainda a instrução criminal, já que as vítimas e eventuais testemunhas poderão restar atemorizadas com a liberdade do denunciado, frustrando-se a colheita da prova oral, e ainda, visa assegurar a aplicação da lei penal, já que o denunciado não guarda vinculação com o Distrito da Culpa, podendo empreender em fuga, com o intuito de preservá-lo da responsabilidade criminal. Portanto, as circunstâncias do caso concreto revelam o perigo da liberdade do autuado, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente a fim de estancar a prática delitiva. Na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, a prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se como medida a evitar que o agente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Código de Processo Penal Interpretado, pág. 803. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2003). Assim, do contexto apresentado, tem-se que a prisão preventiva é necessária para manutenção da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Perceba-se que as medidas cautelares alternativas à prisão cautelar se revelariam insuficientes diante do princípio constitucional que veda a proteção insuficiente, devendo, neste caso, pelo menos por ora, prevalecer sobre o estado de inocência. Ora, se há risco à ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes, sobretudo no caso dos autos em que desponta a periculosidade da conduta atribuída ao investigado, como é o caso dos autos. Inclusive, ressalta-se que o denunciado está preso temporariamente, conforme mandado juntado a pgs. 28/30, expedido a partir de decisão proferida nos autos nº 1500091-47.2025.8.26.0646, na qual o Meritíssimo Juízo das Garantias acrescentou que "a autoridade policial ainda menciona que conta o representado com várias passagens policiais, assim como que, em pesquisa no SAJ, constata-se condenação recente a sete meses de detenção por crimes de violação de domicílio (artigo 150, § 1º, do CP) e ameaça em desfavor de mulher (artigo 147 do CP), nos termos de sentença datada de 23/09/2024 e com trânsito em julgado em 16/10/2024, exarada no Processo nº 1500195-90.2024.9.26.0414, o qual tramitou junto ao Juizado Especial Criminal de Palmeira D'Oeste. Ainda foi anexado registro de ocorrência policial datada de 24/03/2025, às 15h05mins do mesmo dia 24/03/2025, indivíduo na condução de VW/Gol de cor prata abordou outra mulher de bicicleta em via pública de Estrela D'Oeste sob os dizeres "entra nesse carro senão eu vou te matar" e, diante de negativa, veio a tentar atropelá-la, vindo a fugir e a tapar o rosto diante da aproximação de motociclista do carro (fls. 33/34)." Em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade do fato delituoso e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é elemento essencial a ser analisado para que o investigado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de delito com gravidade concreta, frise-se, como aquele tratado nestes autos, de modo que evite a prática de novas infrações penais. Saliente-se que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe a prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. Por fim, destaca-se que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. (STJ, RHC 43239/RJ, Rel.: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgamento: 21/08/2014). Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de RAFAEL RODRIGUES GONÇALVES, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE.. - ADV: ALINE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 447212/SP)