Processo nº 15000990220258260621

Número do Processo: 1500099-02.2025.8.26.0621

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Janete Grilo (OAB 340074/SP) Processo 1500099-02.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WESLEY MARCELINO DE FREITAS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar WESLEY MARCELINO DE FREITAS às penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, atentando-se aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, tem-se que o réu é reincidente, o que se verá a seguir, condenado com trânsito em julgado por roubo aumentado. Há passagens por latrocínio tentado, homicídio tentado e tráfico de drogas, tendo sido absolvido (fls. 115/118) quanto a tais delitos. Assim, ausentes razões para elevações, ficando fixada a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Pelo mesmo mecanismo antes exposto, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato. Na segunda fase, tem-se a reincidência, conforme fls. 116 (processo nº 1500669-32.2018.8.26.0323 – roubo com causa de aumento). Deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois em nada influenciou no convencimento do juízo, diante do relato das testemunhas, apreensão da arma e das várias munições com o réu. Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, no patamar mínimo legal para o dia-multa. Na terceira fase, verificam-se inexistentes causas de aumento ou de redução de pena. A pena, outrossim, fica fixada no patamar acima referido. O regime inicial de cumprimento será o fechado, diante da reincidência já assinalada acima. Indefiro o recurso em liberdade, diante da reincidência e manutenção dos requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, contidos, na r. Decisão de fls. 82/87. Determino a restituição do aparelho celular ao acusado, caso não mais seja de interesse policial e nada conste sobre origem ilícita. Quanto à arma de fogo e munições, considerando-se o boletim de ocorrência de extravio de fls. 48/49, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para restituição à polícia militar. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, independentemente de requerimento. Após, arquive-se. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA SENTENÇA.
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