Processo nº 15001307620258260506
Número do Processo:
1500130-76.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500130-76.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - D.A.A.P. - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da acusação para: (a) ABSOLVER o réu W J de S das imputações referentes ao crime previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da consunção com o crime de perseguição (Fato 03); e (b) CONDENAR o réu W J de S como incurso nos crimes previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor mínimo legal; e no art. 24-A da Lei 11.340/2006, c.c. art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Os delitos foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, pelo que, a pena somada resulta em 03 anos e 05 meses de reclusão e 28 dias-multa, no valor mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento de indenização, pelos danos morais suportados pela vítima, no valor mínimo de 03 salários mínimos federais, pois há pedido do Ministério Público na denúncia e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, sendo tal valor o adequado para o caso em tela, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação no Juízo Cível. Há detração, pois o réu permaneceu preso neste processo de 31 de março de 2025 até o presente momento, o que será considerado pelo Juízo para fixação do regime inicial para o cumprimento da pena. Considerando a primariedade do sentenciado, a quantidade e natureza da sanção imposta e a detração, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, caput e § 2º, alínea c, do CP. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime envolveu grave ameaça à pessoa no contexto de violência familiar contra a mulher, conforme art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ. Igualmente, observando o art. 77 do CP, não é possível a concessão da suspensão condicional porque fixada pena privativa de liberdade superior a dois anos. Deverão ser observadas as condições previstas no art. 115 da LEP, além das especiais ora fixadas, nos seguintes termos: 1) permanecer no local que for designado, casa do albergado, durante o repouso, das 19h às 05h30 e nos dias de folga; 2) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados às 05h30min e às 19h; 3) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, por mais de 8 dias; 4) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; 5) frequentar corretamente curso de reeducação de agressores envolvidos em violência doméstica e familiar contra à mulher, a ser determinado pelo Juízo responsável pela execução da pena, considerando que o sentenciado não tem residência nesta comarca de Ribeirão Preto-SP, e 6) cumprir as medidas protetivas já de conhecimento do réu, fls. 21/27, do processo 1509561-71.2024.8.26.0506 [1. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA e DE FREQUENTAR OS LUGARES NOS QUAIS POSSA ENCONTRA-LA (residências; locais de trabalho, de lazer etc.), observando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância. 2. PROIBIÇÃO DE CONTATAR A OFENDIDA por qualquer meio de comunicação, inclusive digital ou por telefone], ficando advertido que o descumprimento das condições poderá importar em regressão para regime mais grave. Considerando as declarações da vítima na audiência, mantenho as medidas protetivas fixadas nos autos 1509561-71.2024.8.26.0506, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo. (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Fica o réu intimado a comprovar o adimplemento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. O réu poderá recorrer em liberdade, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado, encaminhando para cumprimento com cópia desta sentença, solicitando à autoridade responsável pela custódia que intime o acusado, inclusive sobre a manutenção das medidas protetivas, certificando e colhendo a ciência do acusado no cumprimento do alvará. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500130-76.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - D.A.A.P. - J.P.C. - Certifico e dou fé que remeti novamente à publicação a intimação da Defesa para, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar memoriais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (contados em dobro, caso a assistência seja prestada pela Defensoria Pública). - ADV: LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500130-76.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - D.A.A.P. - J.P.C. - Certifico e dou fé que remeti à publicação a intimação da Defesa para, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar memoriais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (contados em dobro, caso a assistência seja prestada pela Defensoria Pública). - ADV: LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)