Processo nº 15001661520258260605
Número do Processo:
1500166-15.2025.8.26.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500166-15.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO - Vistos. A Defesa Técnica do denunciadoJEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTOopôsEmbargos de Declaração(fls. 214/216) em face da decisão que reconheceu apreclusão consumativa quanto à apresentação do rol de testemunhas, bem como apontouomissão relativa ao acesso ao conteúdo audiovisualsob controle do setor de inteligência da Polícia Civil, requerendo o fornecimento delogin e senhapara visualização do material. Certidão sobre a tempestividade do recurso (fl. 217). Diante disso, Recebo osEmbargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500166-15.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO - Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Júri ajuizada pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça subscritor, em face de JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, cc o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 105-D/106-D). Recebida a denúncia em 22 de maio de 2025 (fls. 107/108), a parte acusada, devidamente citada, apresentou resposta à acusação por meio de Advogado-Constituído (fls. 189/190). O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas e manifestou favorável ao pedido de acesso aos vídeos por parte da Defesa técnica (fls. 204/205). Eis o relato. Decido. Considerando que a presente ação penal segue o rito do Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal,ratifico o recebimento da denúnciaoferecida pelo Ministério Público em 19 de maio de 2025 (fls. 105/106), por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Ressalte-se que, nesta fase processual,não se admite a absolvição sumária fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do CPP, as quais não se verificam no presente caso. A antecipação de juízo de mérito, sem respaldo legal,violaria o princípio constitucional do julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF), que assegura aos jurados a competência exclusiva para decidir sobre a culpa ou inocência do acusado nos crimes dolosos contra a vida. Quanto à preclusão consumativa em relação ao rol de testemunhas. A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 189/190),sem apresentar o rol de testemunhas no momento oportuno, conforme exige o art. 396-A, §1º, do CPP. Assim,reconheço a preclusão consumativa quanto à indicação de testemunhas pela Defesa, nos termos da jurisprudência consolidada, que entende ser preclusiva a oportunidade para apresentação do rol, salvo justificativa plausível, o que não se verifica nos autos. Do Acesso da Defesa aos vídeos e demais provas: Defiro o pedido da Defesa Técnica para acesso aos vídeos e demais elementos de prova já acostados aos autos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), eis que o Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao pleito (fls. 204/205), não havendo óbice ao atendimento da solicitação. Prosseguindo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 13:30 horas, intimando-se as partes, requisitem-se as testemunhas, e providencie-se o necessário para a realização do ato, indicando o telefone e e-mail para acesso à sala do aplicativo TEAMS. Caso não tenha acesso à internet, poderá a parte intimada comparecer ao fórum na hora e data indicada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500166-15.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR ALEX ZILENOVSKI. Por determinação do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram solicitadas nos autos do processo de Habeas Corpus em destaque, cujo paciente é o denunciado JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO, portador do RG n. 49.001.117 SP/SSP, Mãe - MARINALVA ARAUJO DOS SANTOS, Pai - ANANIAS ERNESTO, nestes termos: Trata-se de ação penal ajuizada pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JEAN CARLO DOS SANTOS ERNESTO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, cc o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 105-D/106-D). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025, determinou-se à citação do paciente com processamento da ação penal, nos termos do art. 394, § 3º, do CPP, pelo procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri (fls. 107/108). Segundo consta do termo de audiência de custódia houve conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, cujos fundamentos transcrevo, em síntese: "(...)Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, III do CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme os relatos dos policiais militares (fls. 8/9, 10, 12) e de testemunhas (fl. 11), que narraram ter ouvido de populares que o custodiado era o autor dos disparos contra a vítima. Além disso, uma das testemunhas descreveu a motocicleta que teria sido utilizada pelo autor dos disparos em fuga, de acordo com as informações prestadas por uma vizinha que ouviu os disparos e saiu de casa para ver o que tinha acontecido. A mesma testemunha disse que a vítima lhe havia confidenciado que sofria ameaças do custodiado. A motocicleta foi apreendida (fls. 15/16) e as fotografias acostadas aos autos mostram que a cor e o modelo são compatíveis com a descrição (fls. 29/31). O crime de homicídio qualificado tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, ainda que se considere a causa de diminuição de pena atinente à tentativa, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Ademais o custodiado é pessoa reincidente, conforme se extrai da certidão de distribuição criminal acostada aos autos. A aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP é insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito e do risco gerado pelo estado de liberdade do indiciado, pois conforme consta no boletim de ocorrência os populares ouvidos pelos policiais teriam sido ameaçados por terceiros sob ordens do custodiado e por esse motivo tinham medo de se identificar. Por fim, o fato de ter residência fixa e estar empregado em nada altera a conclusão de que a prisão preventiva é imprescindível. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto ao afastamento do sigilo de dados de objetos apreendidos, é certo que a memória de aparelhos eletrônicos (como celulares e computadores) permite acesso a um leque de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante. Ocorre que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa. No presente caso há indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos parágrafos acima ao fundamentar a conversão da prisão em flagrante em preventiva; à infração penal é cominada pena de reclusão e a prova se mostra imprescindível para elucidação dos motivos e realização dos atos preparatórios, até porque os fatos foram negados pelo suposto autor, que afirmou estar em local diverso no momento do crime, tendo autorizado expressamente o acesso de seu aparelho aos policiais (fl. 45). A se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes., devendo ser observado que no caso há relatos que apontam para a existência de ameaças pretéritas do custodiado contra a vítima. Conforme a jurisprudência: ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumpre o seu mister e busca colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867). Por sinal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia autorização judicial são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ, RHC nº 51.531/RO). Portanto, é de ser atendido o pleito pelo acesso às mensagens, aplicativos e todo conteúdo de interesse estritamente investigativo do(s) aparelho(s) apreendido(s) - (...)" (fls. 56/58). Expediu-se mandado de citação do paciente que encontra-se detido no CDP de São José do Rio Preto/SP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal (fls. 171/172). Aguarda-se, no momento, a citação do paciente para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Eis as informações processuais que presto e me coloco à disposição de Vossa Excelência para outras complementares, aproveitando a oportunidade para externar meus sentimentos de respeito e consideração. Pereira Barreto, 18 de junho de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR ALEX ZILENOVSKI EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SJ 5.10 Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança Rua da Glória, n. 459 10º Andar CEP 1510001 São Paulo/SP. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)