Processo nº 15001994420248260571
Número do Processo:
1500199-44.2024.8.26.0571
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1500199-44.2024.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCIELE CAROLINA CORRÊA DE QUADROS - - GILSON DOS SANTOS - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação dentro do prazo legal. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP), LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP), DANIELE CAMARGO CORRÊA (OAB 487925/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Marcio Adriano de Camargo (OAB 255782/SP), Luiz Alberto Araujo (OAB 400977/SP), Daniele Camargo Corrêa (OAB 487925/SP) Processo 1500199-44.2024.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: FRANCIELE CAROLINA CORRÊA DE QUADROS, GILSON DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 233/5 - Ciente. Concedo à investigada as benesses da gratuidade, nos moldes solicitados, haja vista a modalidade de representação. No mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes do caderno policial, os quais não foram infirmados pelo teor da defesa preliminar apresentada, havendo substrato suficiente e justa causa neste momento processual. Assim, recebo a denúncia de fls.01/03 oferecida contra GILSON DOS SANTOS e FRANCIELE CAROLINA CORRÊA DE QUADROS, dando-os como incursos no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Comunique-se à autoridade policial de origem. Posto isto, avanço na marcha processual e, nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Citem-se, bem como intimem-se os Réus GILSON DOS SANTOS e FRANCIELE CAROLINA CORRÊA DE QUADROS e a testemunha Sara de Moraes dos Santos, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação dos respectivos celulares (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo, quando da Distribuição, atentar-se a Serventia, a fim de que seja fornecido ao Senhor Oficial de Justiça responsável o contato telefônico do Escrevente-Chefe Rafael de Barros Meireles, de modo que seja com este mantido contato durante o cumprimento do ato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Na hipótese de se constatar que Réus e/ou testemunhas não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réus) e condução coercitiva e desobediência (testemunha). Fica desde logo autorizada a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou descobertos por pesquisa, bem como autorizada a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite-se ao Ilmo. Sr. Comandante da Polícia Militar, o necessário para a oitiva remota das testemunhas arroladas, devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Otniel Barta da Silva (PM) e Lucio Angelo Cardoso (PM), ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Requisite(m)-se eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Anoto que, embora não se olvide o teor do regramento estampado no art. 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto aos Patronos, Dr. Márcio Adriano de Camargo e Dr.ª Daniele Camargo Correa, estes se prontificaram a participar da solenidade, em prol da celeridade e da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.