Processo nº 15002125220238260450
Número do Processo:
1500212-52.2023.8.26.0450
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracaia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracaia - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500212-52.2023.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.L.C.S. - Cumpra-se o V. Acórdão/ r. Sentença. Se necessário, comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça o trânsito em julgado. À serventia: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a para VEC correspondente. Cadastrado o PEC, providencie-se a alteração da competência junto ao BNMP; b) Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria; c) Nos termos do artigo 15, Inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos do réu; d) Oficie-se ao IIRGD para as comunicações necessárias. Em virtude doProvimento 05/2022, compete ao juízo de conhecimento (condenação), apenas elaborar o cálculo da pena de multa, expedir a certidão de sentença (categoria 2- modelo 505791) e abrir vista MP para ajuizar o competente processo de execução da pena de multa. Em caso de eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, atualize-se o valor e abata-se dele a quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando nos autos. Ainda, certifique a existência de objetos apreendidos nos autos, e, caso tenha decisão de destinação, oficie-se à Delpol de origem comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizado o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. a) Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, oficie-se à Delpol de origem para a devolução do bem, comprovando a entrega nos autos no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação). Aguarde-se a comunicação da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento 61615). Intime-se a vítima nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: IMARA LUIZA BERALDO DE MEDEIROS (OAB 501257/SP)