Processo nº 15003363620238260579
Número do Processo:
1500336-36.2023.8.26.0579
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Eliane Bilard de Carvalho (OAB 270546/SP) Processo 1500336-36.2023.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: B. A. D. C. - punitiva estatal para CONDENAR o réu BENEDITO ARNALDO DAMIÃO CAMPOS, qualificado a fls. 46, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A, caput c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 43 (quarenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nos termos do artigo 92, inciso II, do Código Penal, declaro a incapacidade do acusado para o exercício do poder familiar em relação à vítima L.D.C., tendo em vista sua condenação pela prática de crime hediondo contra a própria filha, o que, por si só, torna o réu incapaz para o exercício do poder familiar (art. 1.638, parágrafo único, b, CC). Ademais, por força da tamanha violência à qual a menor foi submetida em razão da conduta sexual perversa do réu ao seviciá-la, é certo que a menor não mais poderá estar sob seus cuidados, ainda que seja para o exercício mínimo do poder familiar. Dessa forma, com o trânsito em julgado, remetam-se cópias dessa sentença ao Ministério Público para a propositura de ação de destituição do poder familiar. A despeito do teor da presente sentença, que reforça o fumus comissi delicti, tendo respondido ao processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer nessa condição. No entanto, visando a resguardar a integridade das vítimas e à garantia de aplicação da lei penal, com fundamento no art. 282, I, § 2º c.c. art. 319, III, do CPP e no art. 22 da Lei nº 11.340/06, imponho ao acusado: (a) a proibição de se aproximar da ofendida a menos de 200 metros de distância; (b) proibição de contato com as ofendidas por qualquer meio; (c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas, notadamente, a casa do filho do réu em que a ofendida L.D.C. alegadamente encontra-se residindo e a escola em que está matriculada; (d) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão do juízo, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao juízo o lugar onde será encontrado. Intime-se o acusado, advertindo-o que eventual descumprimento poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Proceda a Z. Serventia às anotações das medidas protetivas ora deferidas junto ao sistema VIDA. Sem prejuízo, considerando notícias de conivência da genitora da infante, a qual, declaradamente, em juízo, admitiu ainda estar se relacionando com o acusado, a fim de garantir o cumprimento das medidas acima estabelecidas, oficie-se ao Conselho Tutelar do município para que verifique onde efetivamente a menor está residindo e para que faça visitas semanais nesse local em dias e horários distintos sem prévia comunicação aos envolvidos. A genitora da menor deverá ser informada acerca das medidas protetivas ora concedidas, orientando-a sobre a necessidade de sua observância (art. 136, II, ECA). Pelas mesmas razões, identifico situação de risco, nos termos do art. 98, II, do ECA, razão pela qual extraia-se cópia da presente sentença encaminhando-se ao Ministério Público para adotar as providências que entender cabíveis referentes à guarda da menor L.D.C. Por fim, ainda, com a nova redação do art. 387, IV, CPP, ficou atribuído ao Juiz Criminal a mensuração e julgamento de danos sofridos, sejam materiais ou morais. Neste caso ora julgado, não encontro nos autos elementos mínimos para condenar o réu a indenizar materialmente a vítima. Por outro turno, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos morais. Mesmo com poucos elementos probatórios, visto que o processo penal não se presta especificamente a este fim, possível entender um mínimo de dano moral sofrido pelas vítimas, pois é certo que sofreram dano moral, tendo suas vidas modificadas pelos fatos, mexendo com a sua estrutura moral e psicológica, mas também pelo fato de terem sido violadas em sua intimidade e pelas sequelas psicológicas que sofreram. Portanto, havendo pedido expresso na cota da exordial, bem como, nas alegações finais, não se pode negar que houve danos psíquicos impostos às vítimas, motivo pelo qual fixo, em benefício de cada uma das vítimas, indenização mínima, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Nome, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP. Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (i) de 70% (setenta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (ii) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, após o trânsito em julgado: I) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; II) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal ; III) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; IV) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; V) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas do teor desta sentença. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Eliane Bilard de Carvalho (OAB 270546/SP) Processo 1500336-36.2023.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: B. A. D. C. - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BENEDITO ARNALDO DAMIÃO CAMPOS, qualificado a fls. 46, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A, caput c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 43 (quarenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nos termos do artigo 92, inciso II, do Código Penal, declaro a incapacidade do acusado para o exercício do poder familiar em relação à vítima L.D.C., tendo em vista sua condenação pela prática de crime hediondo contra a própria filha, o que, por si só, torna o réu incapaz para o exercício do poder familiar (art. 1.638, parágrafo único, b, CC). Ademais, por força da tamanha violência à qual a menor foi submetida em razão da conduta sexual perversa do réu ao seviciá-la, é certo que a menor não mais poderá estar sob seus cuidados, ainda que seja para o exercício mínimo do poder familiar. Dessa forma, com o trânsito em julgado, remetam-se cópias dessa sentença ao Ministério Público para a propositura de ação de destituição do poder familiar. A despeito do teor da presente sentença, que reforça o fumus comissi delicti, tendo respondido ao processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer nessa condição. No entanto, visando a resguardar a integridade das vítimas e à garantia de aplicação da lei penal, com fundamento no art. 282, I, § 2º c.c. art. 319, III, do CPP e no art. 22 da Lei nº 11.340/06, imponho ao acusado: (a) a proibição de se aproximar da ofendida a menos de 200 metros de distância; (b) proibição de contato com as ofendidas por qualquer meio; (c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas, notadamente, a casa do filho do réu em que a ofendida L.D.C. alegadamente encontra-se residindo e a escola em que está matriculada; (d) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão do juízo, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao juízo o lugar onde será encontrado. Intime-se o acusado, advertindo-o que eventual descumprimento poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Proceda a Z. Serventia às anotações das medidas protetivas ora deferidas junto ao sistema VIDA. Sem prejuízo, considerando notícias de conivência da genitora da infante, a qual, declaradamente, em juízo, admitiu ainda estar se relacionando com o acusado, a fim de garantir o cumprimento das medidas acima estabelecidas, oficie-se ao Conselho Tutelar do município para que verifique onde efetivamente a menor está residindo e para que faça visitas semanais nesse local em dias e horários distintos sem prévia comunicação aos envolvidos. A genitora da menor deverá ser informada acerca das medidas protetivas ora concedidas, orientando-a sobre a necessidade de sua observância (art. 136, II, ECA). Pelas mesmas razões, identifico situação de risco, nos termos do art. 98, II, do ECA, razão pela qual extraia-se cópia da presente sentença encaminhando-se ao Ministério Público para adotar as providências que entender cabíveis referentes à guarda da menor L.D.C. Por fim, ainda, com a nova redação do art. 387, IV, CPP, ficou atribuído ao Juiz Criminal a mensuração e julgamento de danos sofridos, sejam materiais ou morais. Neste caso ora julgado, não encontro nos autos elementos mínimos para condenar o réu a indenizar materialmente a vítima. Por outro turno, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos morais. Mesmo com poucos elementos probatórios, visto que o processo penal não se presta especificamente a este fim, possível entender um mínimo de dano moral sofrido pelas vítimas, pois é certo que sofreram dano moral, tendo suas vidas modificadas pelos fatos, mexendo com a sua estrutura moral e psicológica, mas também pelo fato de terem sido violadas em sua intimidade e pelas sequelas psicológicas que sofreram. Portanto, havendo pedido expresso na cota da exordial, bem como, nas alegações finais, não se pode negar que houve danos psíquicos impostos às vítimas, motivo pelo qual fixo, em benefício de cada uma das vítimas, indenização mínima, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Nome, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP. Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (i) de 70% (setenta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (ii) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, após o trânsito em julgado: I) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; II) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal ; III) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; IV) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; V) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas do teor desta sentença. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente.