Processo nº 15004060620248260648

Número do Processo: 1500406-06.2024.8.26.0648

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Juliano Birelli (OAB 214545/SP) Processo 1500406-06.2024.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCELO AUGUSTO DE SOUSA - "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra MARCELO AUGUSTO DE SOUSA, qualificado a fl. 09, com incurso no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, porque ele, no dia 21 de junho de 2024, por volta das 17h48, na Rua Servidor Eurico Correa, 34, Jardim Najara, no Município de Irapuã, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais exteriores de tal alteração. Consta na denúncia que no dia em questão, após ingerir bebida alcoólica, o autor assumiu a direção do veículo VW/Santana 2.0, de placas HMN2B83, e seguia pelo local dos fatos quando se envolveu em acidente de trânsito. Policiais Militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e verificaram que Marcelo se apresentava com sinais de embriaguez, o que está comprovado pelo relatório médico de fl. 15, do qual consta que o autor apresentava odor etílico. O denunciado submeteu-se a exame toxicológico, o qual apontou a presença de 2,9 gramas de álcool por litro de sangue (vide laudo pericial de fls. 19/21), acima, portanto, do permitido em lei (fls. 67/69). Proposta de acordo de não-persecução penal (fls. 43/47). Audiência de acordo de não-persecução penal (fl. 59). Oferecida a denúncia (fls. 67/69), em razão do não comparecimento do autor à audiência, embora intimado (fls. 55 e 59). Houve o recebimento da denúncia em 18 de dezembro de 2024 (fl. 72). O denunciado, citado (fl. 81), ofereceu defesa prévia às fls. 88/91. Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 92). Durante a instrução, ouviram-se as testemunhas e, ao final, o réu foi Interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pediu a procedência da ação penal, porque estariam provados os fatos descritos na denúncia. A Defesa arguiu a nulidade do exame de fls. 20/21 e pugnou pela absolvição. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi representado pelo Defensor, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa. Ausentes questões processuais ou preliminares arguidas, passo à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. Durante a persecutio criminis, o Ministério Público conseguiu demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, mediante boletim de ocorrência (fls. 04/07), laudo pericial (fls. 19/20) e relatório final (fls. 31/32), bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mormente a confissão do réu. Consta na denúncia que, após ingerir bebida alcoólica, o autor assumiu a direção do veículo VW/Santana 2.0, de Placa HMN2B83, e seguia pelo local dos fatos quando se envolveu em acidente de trânsito. Na ocasião, durante o atendimento inicial, os Policiais Militares notaram a presença de sinais característicos de embriaguez, porém o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro. Posteriormente, encaminhado para a Delegacia de Polícia autorizou a coleta de sangue para exame de alcoolemia, cujo laudo apontou a presença de 2,9 gramas de álcool por litro de sangue, em desacordo com os padrões permitidos legalmente. A testemunha Adamis Aparecido Ognibene, Policial Militar, em solo policial, declarou que, em patrulhamento com seu colega de farda, foram destacados via COMPOM para atendimento de ocorrência de atropelamento. Nesse sentido, seguiram ao sítio dos eventos. No local dos fatos, identificaram Marcelo Augusto de Sousa como sendo o condutor do automóvel Placa HMN2B83, envolvido no acidente de trânsito. Em diálogo com Marcelo, notaram vestígios de embriaguez. Interpelado, negou submissão ao exame de bafômetro. De outro lado, foram informados por populares que Marcelo iniciou manobra destinada ao funcionamento forçado do motor (popularmente denominada como tranco no motor), em marcha ré, quando abalroou contra o veículo Placa CFL4084, que estava estacionado na via, vindo a atingir também - a vítima, que estava próxima ao veículo estacionado. A vítima, qualificada como Lucimario Alves dos Santos, já havia sido socorrida ao P.S. local. De efeito, contiveram Marcelo e seguiram ao hospital, oportunidade em que obtiveram informações da equipe médica no sentido de que a vítima havia sido conduzida ao hospital Pe. Albino (em Catanduva) para realizar exame de raios X preventivo. Contudo, ao que consta, as lesões suportadas possuem natureza leve. Em conclusão, Marcelo foi conduzido ao hospital e, depois, encaminhado para a Delegacia de Polícia, ambiente em que autorizou a coleta de sangue para exame de alcoolemia (fl. 08). Em Juízo, disse que estavam em patrulhamento e foram acionados para verificarem um atropelamento. Foram ao local dos fatos e encontraram o réu com sinais visíveis de embriaguez. Ele estava com voz pastosa, olhos vermelhos e odor etílico. Ele se recusou a fazer o exame do etilômetro, mas forneceu o sangue na delegacia. O veículo é um Santana e o réu disse que estava na frente da residência fazendo uso de bebida alcóolica e decidiu dar uma volta. Quando retornou à residência e deu marcha-ré, ele acabou lesionando uma pessoa que estava entre o veículo do réu e o outro veículo. Ele confirmou que havia ingerido bebida alcóolica. Ele é usuário de drogas, não trabalha e a Polícia é sempre acionada por questões entre ele e a genitora dele. A testemunha Daiane Barbosa Cesar Leite, em Juízo, relatou que não se recorda do dia da coleta de sangue do réu, mas confirmou que a assinatura e carimbo constante no documento de fl. 12 é da depoente. Confirmou que é comum fazerem essa forma de coleta na Santa Casa de Novo Horizonte. Não se recorda sobre a coleta porque são vários atendimentos por dia, cerca de 200 pessoas por dia. A testemunha Maria Fernanda Rosa de Melo, em Juízo, disse que não se lembrava de ter atendido o réu. O denunciado Marcelo Augusto de Sousa, em solo policial, declarou que ciente das imputações, condição de INVESTIGADO e direitos fundamentais inerentes, inclusive, o direito ao silêncio, restringe-se a dizer que prestou socorro à VÍTIMA após o acidente, com acionamento de ambulância. Quanto à notícia de embriaguez ao volante, deseja permanecer em silêncio. Entretanto, autorizou coleta de sangue para exame de alcoolemia (fl. 09). Em Juízo, confessou os fatos. Disse que havia ingerido três latas de cerveja antes de dirigir. O veículo era de sua propriedade. Não tem vício em bebida alcóolica. Não teve vítima dos fatos. Foi retirado sangue para fazer exame. Pois bem. O delito imputado ficou bem delineado nas provas coligidas aos autos, mormente o depoimento do Policial Militar Adamis Aparecido Ognibene, que confirmou que o réu, apesar de se negar fazer o teste de etilômetro, notou vestígios de embriaguez. O acusado confessou, em Juízo, a ingestão de bebida alcóolica. O exame de dosagem alcoólica, conforme laudo pericial de fls. 19/21, constatou a presença de álcool etílico na concentração de 2,9 g/L. Não obstante a alegação de nulidade pela D. Defesa, no sentido de que o réu não autorizou a coleta de material que foi realizada quando ele estava algemado, nada há nos autos a corroborar tal alegação, sendo que consta à fl. 12 autorização expressa assinada pelo réu para a coleta de sangue com vistas à realização do exame de dosagem alcóolica. Não há fundamento probatório para confirmar que o réu não consentiu com a retirada do sangue, permanecendo incólume a presunção de veracidade do documenot. Importante consignar que, em casos deste jaez, quando o motorista se recusa a fornecer material sanguíneo ou fazer o teste do etilômetro, os Policiais responsáveis pela abordagem fazem a autuação com base em outros sinais, como odor etílico. Outrossim, considerando que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a periculosidade da conduta deriva do próprio fato de dirigir alcoolizado, gerando insegurança aos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Mesmo se assim não fosse, insta salientar que a conduta típica descrita no artigo 306 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), alterada pela Lei n° 12.760/12, consiste em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência e, nos termos do §1°, inciso II, a embriaguez pode ser constatada por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora. Dispõe ainda, em seu § 2º, com redação dada pela Lei n° 12.971/14, que tal conduta pode ser comprovada por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Assim, não há que se falar em ausência de provas. Sobre a constatação da embriaguez pelos sinais que a indiquem, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contra prova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juíza o admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. (RHC 73589/DF, 5ª Turma, Rel. Min. JoelIlan Paciornik, j. 21/02/2017, Dje 06/03/2017). Desse modo, a autoria e a materialidade foram comprovadas, de modo que a condenação do acusado nos termos da denúncia é de rigor, por ausentes causas que excluam o delito ou isentem o réu de pena. Passo à dosimetria da pena: Artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97: Com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), verifica- se que o réu não possui maus antecedentes. Nada a valorar sobre as demais circunstâncias judiciais, de forma que fixo a pena- base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo cada. Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III,d, do Código Penal), por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na derradeira fase da dosagem da reprimenda, não há causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, de forma que torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo cada. Imponho também a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do artigo 293 da Lei n. 9.503/97. Não tendo sido demonstradas condições financeiras do réu que justificasse qualquer majoração, cada dia-multa permanecerá em seu valor mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Nos termos do art. 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimentode pena será o aberto, considerando o quantum de pena aplicado e primariedade do réu. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, à entidade pública ou privada, com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução. Nada a deliberar sobre o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, por não ter havido prisão cautelar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO AUGUSTO DE SOUSA, portador da cédula de identidade RG nº 47.689.284 SSP/SP, filho de Maria Isaura Botelho de Sousa e Ademar Roberto de Sousa, nascido aos 24/12/1990, natural de Catanduva/SP, a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal cada, como incurso no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Imponho também a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do artigo 293 da Lei n. 9.503/97. O réu é primário e as circunstâncias do crime indicam que a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos seria suficiente. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, à entidade pública ou privada, com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução. Poderá o acusado recorrer em liberdade se por outro processo não estiver preso, pois respondeu solto ao processo e não se encontram presentes os pressupostos que autorizem a prisão cautelar. Condeno o réu ainda a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhes concedo por terem sido assistidos por Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DPE (fl. 87), observado o Provimento CG nº 02/2013. Nada a deliberar sobre ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se."
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