Processo nº 15004202920258260559

Número do Processo: 1500420-29.2025.8.26.0559

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500420-29.2025.8.26.0559 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - R.M.M. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação de medidas protetivas formulado pela defesa do requerido Rodrigo Mendes Marini (fls. 225/226), sob o argumento de que não persistiria mais receio hábil para manutenção das medidas, alegando reconciliação familiar baseada em suposta conversa via WhatsApp entre o menor e sua avó materna. A pessoa com guarda provisória da vítima apresentou manifestação contrária (fls. 240/256), trazendo aos autos elementos robustos que demonstram a continuidade da situação de risco e a necessidade de manutenção integral das medidas protetivas. O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas (fls. 260), ressaltando que persistem as afirmações realizadas nos autos que justificam a continuidade da proteção. As medidas protetivas de urgência têm por escopo assegurar a integridade física e psicológica da vítima, bem como de seus familiares, sendo concedidas sempre que houver situação de risco que justifique a intervenção estatal preventiva. No caso em análise, conforme amplamente demonstrado nos autos que tramitam na Vara da Infância e Juventude (processo nº 0003469-04.2025.8.26.0576), restou comprovada a situação de violência doméstica perpetrada pelo requerido contra a vítima menor, em decorrência dos traumas psicológicos causados à criança. A defesa fundamenta seu pleito em conversa via WhatsApp supostamente havida entre o menor e sua avó materna. Todavia, conforme esclarecido pela guardiã provisória: 1) Inexistem elementos que comprovem a autenticidade da suposta reconciliação alegada; 2) Os boletins de ocorrência (fls. 02/04 e 06/08) permanecem contestados pelo requerido, demonstrando ausência de reconhecimento dos fatos; 3) As declarações da Conselheira Tutelar (fls. 09) foram igualmente contestadas; 4) Não há qualquer data discriminada que permita aferir a contemporaneidade das supostas tratativas de reconciliação. A documentação acostada aos autos pela guardiã (fls. 240/256) demonstra de forma inequívoca que: o requerido continua utilizando o menor Lorenzo para sensibilizar e vitimizar o adolescente, conforme evidenciado nas conversas e áudios apresentados; persiste o padrão de comportamento violento, com tentativas de manipulação emocional da criança; o menor permanece em situação de vulnerabilidade, sendo utilizado como instrumento de pressão contra a guardiã; as tentativas de contato não autorizadas continuam ocorrendo, inclusive com violação das medidas protetivas em vigor. O superior interesse da criança (ECA) e a proteção integral devem sempre prevalecer sobre eventuais interesses patrimoniais ou pessoais dos adultos envolvidos. Diante do exposto, verifico que persistem os elementos fáticos que justificaram a concessão das medidas protetivas, uma vez que não houve demonstração efetiva de cessação da situação de risco. Ao contrário, as evidências documentais apresentadas pela guardiã comprovam a continuidade do comportamento inadequado do requerido, sendo que o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado às fls. 225/226. MANTENHO INTEGRALMENTE todas as medidas protetivas anteriormente deferidas, determinando sua continuidade até nova deliberação judicial fundamentada em elementos concretos que demonstrem a efetiva cessação do risco. No mais, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 260, deferindo o requerimento para que seja oficiada a Vara de Violência Doméstica e Familiar competente para remessa dos autos do inquérito policial instaurado sob nº 1515025-26.2025.8.26.0576 para esta Primeira Vara Criminal, bem como o respectivo apensamento dos referidos autos quando de sua chegada a esta Vara; servindo a presente como ofício. Int. - ADV: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), DAIANA GUIMARAES PESSOA (OAB 436781/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    ADV: Gustavo Andrioti Pinto (OAB 268062/SP), Daiana Guimaraes Pessoa (OAB 436781/SP) Processo 1500420-29.2025.8.26.0559 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: R. M. M. - Vistos FLS. 48/50: nos termos da cota ministerial de fl. 53, providencie-se o necessário para o integral cumprimento do contido na r. Decisão de fls. 14/15, certificando-se. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou