Processo nº 15004226020248260356

Número do Processo: 1500422-60.2024.8.26.0356

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1500422-60.2024.8.26.0356; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Mirandópolis; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500422-60.2024.8.26.0356; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: NATALIA APARECIDA TOMAZ TRAFICANTE; Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP); Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirandópolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500422-60.2024.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA APARECIDA TOMAZ TRAFICANTE - Vistos. Fls. 390/393: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento parcial do pedido. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso nos artigos 382 e 619 do CPP, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. No caso dos autos, a alegação de omissão no dispositivo da sentença, por não ter constado expressamente a causa de diminuição prevista no §4.º, do artigo 33, da Lei de Drogas, não prospera. Isso porque, tratando-se de causa de diminuição, devidamente aplicada na fase da dosimetria da pena, a disposição expressa no dispositivo da sentença não se faz necessária. De outro norte, a alegação de omissão quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça merece reparo. Observo que o pedido foi formulado na defesa prévia (fls. 198/211), oportunidade em que apresentada pela ré a declaração de hipossuficiência (fls. 213). Assim, e considerando as circunstâncias do processo, sobretudo o valor da renda informada pela ré às fls. 20/21, tudo indica sua insuficiência de recursos pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à ré, na forma do art. 98, §3.º, do CPC, determinar a suspensão de tais condenações pecuniárias. Anote-se. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença vergastada. Int. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP)
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