P. V. Da S. B. N. x M. P. Do E. De S. P. e outros

Número do Processo: 1500438-84.2025.8.26.0483

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
    Processo 1500438-84.2025.8.26.0483 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - P.V.S.B.N. - DECIDO. Em que pese o zelo do qual se reveste a Defesa do combativo advogado militante nesta comarca, entendo que, no presente caso, o pedido de nomeação de outro defensor para, a essa altura, apresentar alegações finais em defesa do adolescente P.V.S.B.N. não comporta acolhimento, pelos fundamentos que exponho abaixo. 1. Da ausência de nulidade por inexistência de prejuízo O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetivo prejuízo aos interessados. O art. 563 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente aos feitos da infância e juventude, é expresso ao determinar que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto aos direitos fundamentais dos adolescentes representados. Ao contrário, a análise detida dos autos revela que a defesa técnica foi exercida com zelo, competência e diligência pelo Dr. Ademir Souza da Silva durante toda a instrução processual, especialmente na produção da prova oral em audiência. 2. Da inexistência de conflito de interesses configurado A alegada contradição entre as teses defensivas somente teria emergido, segundo a própria manifestação defensiva, ao final da instrução, quando da oitiva dos adolescentes sob o crivo do contraditório. Tal circunstância demonstra que: a) Durante toda a fase probatória, não houve qualquer incompatibilidade entre as defesas; b) A produção da prova oral foi integralmente acompanhada pelo mesmo defensor, que exerceu adequadamente o contraditório e a ampla defesa; c) Toda a prova já foi produzida quando da suposta identificação do conflito, não havendo comprometimento da estratégia defensiva. 3. Do prejuízo decorrente da substituição tardia A eventual nomeação de novo defensor nesta fase processual, destinada exclusivamente à apresentação de alegações finais, representaria maior prejuízo ao adolescente P. do que a manutenção da defesa atual, pelos seguintes fundamentos: a) Ruptura da continuidade defensiva: O novo causídico não teria participado de nenhum ato processual anterior, desconhecendo as nuances e particularidades do caso; b) Comprometimento da qualidade técnica: As alegações finais demandam conhecimento aprofundado de todo o conjunto probatório, difícil de ser adquirido apenas na fase de alegações finais, em prazo exíguo; c) Violação ao princípio da celeridade: A substituição implicaria dilação desnecessária do feito, contrariando o interesse superior do adolescente e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF); d) Prejuízo à estratégia defensiva unitária: A fragmentação da defesa nesta fase pode comprometer a coerência argumentativa necessária ao pleito absolutório ou que vise à aplicação de medida mais branda em favor do menor. 4. Da adequação da defesa técnica prestada Os autos evidenciam que a defesa técnica foi exercida de forma adequada, técnica e zelosa pelo Dr. Ademir Souza da Silva. A mera divergência entre versões dos adolescentes não configura, por si só, conflito insuperável de interesses, mormente porque houve confissões, podendo as versões serem adequadamente explanadas e equacionadas nas alegações finais mediante exposição das peculiaridades de cada situação individual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento formulado pela defesa, nada obstando que o Dr. Ademir Souza da Silva prossiga na defesa de todos os adolescentes representados, apresentando as alegações finais remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, podendo abordar as particularidades individuais de cada caso sem comprometimento da estratégia defensiva unitária. P. Int. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP)
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