Processo nº 15004432520258260219
Número do Processo:
1500443-25.2025.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1500443-25.2025.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Felipe Martins da Silva Souza - Me - Vistos. Folhas * : Foi noticiada parcelamento de dívida. Em consequência, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo estipulado no referido instrumento (CTN, art. 151, VI c.c art. 922, CPC). Os autos deverão permanecer na fila Processo Suspenso Prazo Acordo. Decorrido o período de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da obrigação tributária. Caso a Fazenda Pública permaneça em silêncio, embora intimada, nos referidos termos, considerar-se-á o crédito tributário desde logo extinto, na forma do art. 156, I, CTN e artigo 924, II do CPC, com arquivamento definitivo da execução. Considero interrompida a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174, IV). Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do citado parcelamento, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. Em relação à eventuais bloqueios de ativos já realizados nos autos, deverá ser observado o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Por fim, ante a homologação do acordo, o levantamento da quantia constrita fica sujeito à comprovação de seu rompimento, a ser comprovado nos autos, garantido o contraditório e ampla defesa à parte executada. Intimem-se. - ADV: CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP)