M. V. P. De S. x M. P. Do E. De S. P. e outros
Número do Processo:
1500467-46.2025.8.26.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1500467-46.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Fernandópolis; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500467-46.2025.8.26.0189; Assunto: Extorsão; Apelante: M. V. P. de S.; Advogado: Sergio Tahara (OAB: 169435/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1500467-46.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Fernandópolis; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500467-46.2025.8.26.0189; Assunto: Extorsão; Apelante: M. V. P. de S.; Advogado: Sergio Tahara (OAB: 169435/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Sergio Tahara (OAB 169435/SP) Processo 1500467-46.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. V. P. D. S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu MAICON VINICIUS PAULINO DE SOUZA ao cumprimento de 05 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal. Incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade quanto a suspensão condicional da pena. Ainda presentes os requisitos que levaram a decretação da prisão, inclusive confirmados na presente sentença, deve o réu permanecer preso durante eventual fase recursal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade ora concedida. Fixo como valor mínimo de indenização devido pelo réu à vítima o valor de R$1.000,00. Oportunamente, cientifique-se a vítima do título executivo firmado em seu favor. Se o caso, expeça-se certidão em favor do defensor nomeado. Transitada em julgado a presente sentença, comunique-se ao IRGD; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III da CF e expeça-se a respectiva guia de execução definitiva. P. Saem os presentes intimados.