Processo nº 15004757320258260431
Número do Processo:
1500475-73.2025.8.26.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTEProcesso 1500475-73.2025.8.26.0431 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.U.O.P.A. - Vistos. Chamo os autos à conclusão, para análise do requerido pela D.Promotora de Justiça no item 4 da manifestação ministerial às fls. 65/67. Pede o Ministério Publico a extração de dados e de mensagens registradas no aparelho celular apreendido em posse do adolescente, que passo a deliberar. Nos termos do artigo 5º, XII, da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Embora a exceção constitucional refira-se apenas à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 63). A interceptação telefônica (captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa e sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores), apenas admitida mediante determinação judicial, para efeitos de persecução penal, nas situações e ritualística estabelecidas pela Lei n. 9.296/1996 (que regulamenta a matéria em nível infraconstitucional), não se confunde com a quebra de sigilo de dados telefônicos, que pode ser determinada judicialmente com o fito de apurar qualquer infração penal. Como anota NORBERTO AVENA: Finalmente, deve-se ressaltar que não se considera interceptação telefônica a simples quebra de dados telefônicos, assim considerados os registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros. Destarte, esses dados podem ser autorizados judicialmente com vista à apuração de qualquer infração penal (mesmo aquelas não sujeitas à pena de reclusão), bem como para instrução de procedimentos que não possuam natureza criminal. (op. cit., p. 477). (Negritado no original). Sem embargo do exposto, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei 9.472/97 e do art. 7º da Lei 12.965/14. Na espécie, tenho que necessárias as medidas pretendidas para o desenvolvimento das investigações de forma a se dar a completa elucidação dos fatos investigados, bem assim considerando que a telefonia celular, nesse aspecto, tem se constituído em valioso instrumento para a consecução do delito investigado, fica AUTORIZADA a quebra do sigilo dos dados armazenados em dispositivo eletrônico e telemático apreendido (fls. 21/22), que possam interessar à investigação; AUTORIZO, também, se for o caso, a análise dos dados contidos nos aludidos dispositivos pelos policiais civis do IC de Bauru/SP. Encaminhe-se a presente decisão no endereço eletrônico da autoridade policial, juntando-se aos autos o comprovante de recebimento. Cientifique-se o Ministério Público. Aguardem-se informações, no prazo de 30 (trinta) dias, cobrando-se após. CUMPRA-SE A PRESENTE, SERVINDO COMO OFÍCIO. Int. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTEProcesso 1500475-73.2025.8.26.0431 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.U.O.P.A. - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público em relação ao adolescente H. U. O. P. de A., pela prática do ato infracional equivalente à conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A hipótese não comporta liberação imediata. Dos elementos constantes do auto de apreensão e o conteúdo da representação apontam para a necessidade do cerceamento de sua liberdade para reeducação, com vistas à futura reinserção social. Nos termos do auto de apreensão, relatam os Policiais Militares que durante patrulhamento de rotina pelo bairro Michel Neme, avistaram o adolescente que, ao notar a presença da viatura, demonstrou comportamento suspeito. Ao ser abordado, em revista pessoal, foi localizada em sua posse uma sacola, acondicionada dentro de um boné preto, contendo 51 porções de substância esverdeada, aparentando ser maconha, além da quantia de R$169,00 (cento e sessenta e nove reais) em espécie. Ressaltaram ainda, que a abordagem ocorreu em via pública, situada nas imediações da Escola Estadual Alva Fabi de Miranda, a qual atende aos níveis de ensino fundamental e médio. Analisando os antecedentes às fls. 41/53, observa-se que o representado já foi beneficiado com remissão pura e simples nos autos de nº 1500431-25.2023.8.26.0431, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de violação de domicílio; posteriormente, em razão de ato infracional análogo ao delito de desacato, foi-lhe concedida a remissão nos autos nº 1501097-89.2024.8.26.0431, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, cuja execução está em regular andamento (0000140-31.2025.8.26.0431). Por fim, está respondendo a outro procedimento socioeducativo pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica (1501414-87.2024.8.26.0431), tendo como vítima sua ex-namorada, que se encontra amparada por medidas protetivas deferidas em seu favor (1501169-76.2024.8.26.0431). É cediço que o tráfico de entorpecentes pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade e, em consequência, desestruturando famílias e trazendo todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta é considerada crime hediondo (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 2º, caput). No mais, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do desvalor de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro trilhe o doloroso caminho da criminalidade. Ademais, não se pode esquecer que a aplicação da medida socioeducativa deve também se nortear pelo princípio da precocidade, a fim de que possa surtir, com a máxima brevidade possível, os efeitos almejados pelo legislador menorista. Portanto, este é o momento de se romper o vínculo do adolescente com as más companhias que o levaram ao nefasto meio infracional, mediante sua temporária segregação, durante a qual receberá intensivo acompanhamento pedagógico, psicológico e profissionalizante. Em casos análogos, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Materialidade e autoria demonstradas. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Manutenção. Reiteração prática de infrações graves. Necessidades pedagógicas, más condições pessoais, circunstâncias e gravidade em concreto da infração consideradas. Recurso desprovido. (Apelação nº 1500833- 93.2019.8.26.0125; Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 3.2.2020). Apelação - Infância e Juventude - Ato Infracional - Tráfico de entorpecentes - Recurso da defesa - Efeito suspensivo - Pedido prejudicado Improcedência - Materialidade e autoria demonstradas - Adolescente que trazia consigo drogas variadas e destinadas ao comércio ilícito - Confissão na delegacia confirmada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência Validade - Aplicação da medida socioeducativa de internação - Ato infracional que expõe o adolescente a grave situação de risco - Medida mais rigorosa necessária, como forma de materializar o princípio da proteção integral Internação adequada diante das peculiaridades do caso concreto - Antecedente do agente Apelo desprovido. (Apelação nº 1524750-26.2019.8.26.0228; Rel. Guilherme Strenger; j. 31.1.2020). Nesse sentido, observa-se que a medida aplicada ao adolescente não surtiu o efeito desejado, o que indica estar inserido em meio propício à prática de atos infracionais, havendo patente risco de reiteração infracional. Pelo exposto, demonstrada a necessidade imperiosa da medida, especialmente para a proteção do adolescente, entendimento com o qual coaduna o Ministério Público, DETERMINO A IMEDIATA INTERNAÇÃO do adolescente H. U. O. P. de A. , pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108 da Lei nº 8.069/90, encaminhando-se a presente decisão à Autoridade Policial e Fundação Casa de Bauru, para as devidas providências. Expeça-se guia de internação provisória no sistema CNACL/CNJ, encaminhando-se à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Bauru/SP, acompanhada das cópias necessárias. Autorizo a DESTRUIÇÃO da droga apreendida, respeitadas as formalidades legais e mantendo-se a quantidade mínima de amostra suficiente para contraprova, se o caso (artigos 524 e 525, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). A Autoridade Policial deverá informar o Juízo acerca da data da incineração, a fim de que possa haver o acompanhamento do Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa do laudo definitivo das drogas. Oportunamente, com a entrada do adolescente na Fundação Casa, CIENTIFIQUEM-SE e NOTIFIQUEM-SE o adolescente, bem como seus responsáveis legais, do inteiro teor da representação oferecida nos autos. Intime-se o defensor constituído, para regularizar a representação nos autos, bem como para que, no prazo de 03 dias, apresente defesa prévia. Por fim, logo que cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos, para designação de audiência. Certifique-se a internação provisória do adolescente na execução de medida socioeducativa nº 0000140-31.2025.8.26.0431. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)