Processo nº 15004908620258260481

Número do Processo: 1500490-86.2025.8.26.0481

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ADV: Trautd Erika Oliveira Muller Sguarizi (OAB 251385/SP) Processo 1500490-86.2025.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta na Denúncia, no dia 29 de abril de 2025, por volta das 06:10 horas, na Rua Antonio Augusto Gonçalves, nº 3381, Jardim Alto do Mirante, nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS (qualificada à fl. 25), de forma livre e consciente, guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, objetivando a venda onerosa a terceiros, a quantia de 381,00 gramas do entorpecente popularmente conhecido como maconha, bem como a quantia de 19 gramas do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, além de 21 gramas do entorpecente popularmente conhecido como crack, consoante auto de exibição e apreensão à fl. 18, auto de constatação preliminar de fls. 22 e fotografias de fls. 27/34 - 42/43. Em defesa preliminar o(a) réu(ré) pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que o ora denunciado não praticou os fatos narrados na peça ministerial, requerendo assim a rejeição da Denuncia nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal e a absolvição sumaria nos termos do artigo 397 do mesmo diploma legal. Passo à análise do recebimento da denúncia. A denúncia deve ser recebida. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Ademais, a peça exordial descreve ainda a presença dos elementos objetivos que configuram a conduta de guardar drogas e, dadas as circunstâncias em que ocorreu a prisão/apreensão, verte-se indicativos da existência de dolo específico para configurar o tipo penal. O caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Destarte, verifico que a oitiva das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram que os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS. Anote-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Providencie a serventia a evolução de classe processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025 às 16h00,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Thais Ayumi Hojo Ferreira (thaferreira@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(a) réu(ré), se preso(a). 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 119/120 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Cobre-se a vinda dos laudos definitivos, com urgência. 8- Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ADV: Trautd Erika Oliveira Muller Sguarizi (OAB 251385/SP) Processo 1500490-86.2025.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta na Denúncia, no dia 29 de abril de 2025, por volta das 06:10 horas, na Rua Antonio Augusto Gonçalves, nº 3381, Jardim Alto do Mirante, nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS (qualificada à fl. 25), de forma livre e consciente, guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, objetivando a venda onerosa a terceiros, a quantia de 381,00 gramas do entorpecente popularmente conhecido como maconha, bem como a quantia de 19 gramas do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, além de 21 gramas do entorpecente popularmente conhecido como crack, consoante auto de exibição e apreensão à fl. 18, auto de constatação preliminar de fls. 22 e fotografias de fls. 27/34 - 42/43. Em defesa preliminar o(a) réu(ré) pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que o ora denunciado não praticou os fatos narrados na peça ministerial, requerendo assim a rejeição da Denuncia nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal e a absolvição sumaria nos termos do artigo 397 do mesmo diploma legal. Passo à análise do recebimento da denúncia. A denúncia deve ser recebida. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Ademais, a peça exordial descreve ainda a presença dos elementos objetivos que configuram a conduta de guardar drogas e, dadas as circunstâncias em que ocorreu a prisão/apreensão, verte-se indicativos da existência de dolo específico para configurar o tipo penal. O caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Destarte, verifico que a oitiva das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram que os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS. Anote-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Providencie a serventia a evolução de classe processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025 às 16h00,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Thais Ayumi Hojo Ferreira (thaferreira@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(a) réu(ré), se preso(a). 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 119/120 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Cobre-se a vinda dos laudos definitivos, com urgência. 8- Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int.
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