Processo nº 15004993320248260368
Número do Processo:
1500499-33.2024.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1500499-33.2024.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO - - ANETE APARECIDA DE SOUZA GOMES - 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu à fl. 463. 2- Intime-se o Dr. Defensor do réu, via DJE, para oferecer as razões de apelação. Após, às contrarrazões de apelação. 3- Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. 4- Arbitro os honorários do Dr. Defensor correspondendo ao valor máximo estipulado na Tabela da Defensoria/OAB (Código 301), referente a atuação total. Expeça-se a respectiva certidão. 5- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (complexo Ipiranga), com as nossas homenagens. 6- Termo final da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com base na pena imposta ocorrerá em 11/06/2037. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1500499-33.2024.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO - - ANETE APARECIDA DE SOUZA GOMES - Serve a presente decisão para retificação de erro material na sentença de fls. 435/445, notadamente, no dispositivo. Foi decretada a prisão preventiva do réu CÍCERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO por alegado descumprimento das medidas cautelares determinadas na audiência de custódia. Contudo, após análise mais detalhada dos autos, especificamente às fls. 411, verifico que as medidas cautelares impostas ao réu estão em regular acompanhamento na Comarca da Capital, não havendo, portanto, descumprimento que justifique a custódia preventiva. Desta feita, como o erro material não é passível de preclusão e não transita em julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, autoriza a correção. Assim, considerando que o fundamento da prisão preventiva (descumprimento de medidas cautelares) não se verifica na espécie, impõe-se a revogação da custódia e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO a sentença proferida às fls. 435/445, para desconsiderar o dispositivo de fls. 442/445 e constar o seguinte: 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CÍCERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em regime inicial semiaberto. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da Justiça Gratuita, em virtude de ter sido defendido por advogado nomeado nos autos. Expeça-se certidão de honorário advocatícios ao Defensor nomeado pelo Convênio. Após o trânsito em julgado: Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos (fls. 23/24). Oficie-se à autoridade policial; Intimação do réu para pagamento da multa penal, nos ditames do artigo 686 do CPP; Expeça-se Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; Expeça-se Ofício ao Instituto de Identificação Criminal (IIRGD); Expeça-se Guia de Execução Definitiva para o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1500499-33.2024.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO - - ANETE APARECIDA DE SOUZA GOMES - Serve a presente decisão para retificação de erro material na sentença de fls. 435/445, notadamente, no dispositivo. Foi decretada a prisão preventiva do réu CÍCERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO por alegado descumprimento das medidas cautelares determinadas na audiência de custódia. Contudo, após análise mais detalhada dos autos, especificamente às fls. 411, verifico que as medidas cautelares impostas ao réu estão em regular acompanhamento na Comarca da Capital, não havendo, portanto, descumprimento que justifique a custódia preventiva. Desta feita, como o erro material não é passível de preclusão e não transita em julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, autoriza a correção. Assim, considerando que o fundamento da prisão preventiva (descumprimento de medidas cautelares) não se verifica na espécie, impõe-se a revogação da custódia e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO a sentença proferida às fls. 435/445, para desconsiderar o dispositivo de fls. 442/445 e constar o seguinte: 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CÍCERO TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em regime inicial semiaberto. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da Justiça Gratuita, em virtude de ter sido defendido por advogado nomeado nos autos. Expeça-se certidão de honorário advocatícios ao Defensor nomeado pelo Convênio. Após o trânsito em julgado: Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos (fls. 23/24). Oficie-se à autoridade policial; Intimação do réu para pagamento da multa penal, nos ditames do artigo 686 do CPP; Expeça-se Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; Expeça-se Ofício ao Instituto de Identificação Criminal (IIRGD); Expeça-se Guia de Execução Definitiva para o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)