Processo nº 15005102520258260272
Número do Processo:
1500510-25.2025.8.26.0272
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500510-25.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.M.C. - " Fica a Defesa intimada para que esclareça se pretende participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como opção pela forma presencial." - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500510-25.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.M.C. - Vistos. Folhas 141/142: Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o acusado EDSON DA SILVA MELATO CARVALHO, RG: 38843358 - SP, CPF: 36027180854, Filiação: Mãe: ANGELA VALDERETE DA SILVA MELATO CARVALHO, Pai: JOSE RAIMUNDO CARVALHO, se encontra recolhido, para que informe, COM URGÊNCIA, requisitando os relatórios médicos datados de 23/06/2025 e 11/06/2025, ou outro mais recente, que permita aferir o estado de saúde do réu, bem como que seja informado pela direção se o presídio tem condições para a prestação do atendimento médico especializado necessário ao custodiado. Consigne-se que as informações solicitadas deverão ser encaminhadas diretamente à 2ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça (e-mail: sj5.10.1@tjsp.jus.br), a fim de instruir as informações em habeas corpus criminal nº 2179903-87.2025.8.26.0000. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício . Intime-se. Itapira, 15 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500510-25.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.M.C. - Vistos. Folhas 125/131: Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o acusado EDSON DA SILVA MELATO CARVALHO, RG: 38843358 - SP, CPF: 36027180854, Filiação: Mãe: ANGELA VALDERETE DA SILVA MELATO CARVALHO, Pai: JOSE RAIMUNDO CARVALHO, se encontra recolhido, para que informe, COM URGÊNCIA, sobre o seu estado de saúde. Consigne-se que as informações solicitadas deverão ser encaminhadas diretamente à 2ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça (e-mail: sj5.10.1@tjsp.jus.br), a fim de instruir as informações em habeas corpus criminal nº 2179903-87.2025.8.26.0000. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício . Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500510-25.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.M.C. - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e, no mérito, mantenho a prisão preventiva, INDEFERINDO o pedido de conversão em prisão domiciliar. Intime-se. Itapira, 26 de junho de 2025. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEProcesso 1500510-25.2025.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.M.C. - Vistos. Da atenta análise dos autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. Vale ressaltar, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e está devidamente instruída pelos autos do inquérito policial. Portanto, recebo a denúncia oferecida contra o acusado E. da S. M. C.. Expeça-se mandado ou carta precatória para citação do acusado acerca dos termos da denúncia e para que apresente resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Deverá o Oficial de Justiça indagá-lo se tem condições de constituir advogado e, em caso negativo, comunique-se subseção local da OAB, para indicação de defensor dativo. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à identificação e qualificação nos autos do filho da vítima M. A. C. C., identificado apenas como Rafael, o qual, segundo relato da genitora, também teria presenciado os fatos narrados, bem como para que requisite e promova a juntada aos autos do respectivo laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima B. C. C., a fim de verificar a existência de eventuais lesões corporais e aferir sua gravidade, com fundamento na documentação médica constante às fls. 35. Por fim, que promova a juntada aos autos dos laudos periciais referentes ao machado e à faca apreendidos, instrumentos que teriam sido utilizados na prática do delito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEADV: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP) Processo 1500510-25.2025.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: E. D. S. M. C. - Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDSON DA SILVA MELATO CARVALHO, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, e no artigo 121-A, §2º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta dos autos, guardas municipais foram acionados a comparecer ao local dos fatos para atender ocorrência de Violência Doméstica. No local, apurou que Edson havia se desentendido com a esposa quando muniu-se de um machado com fins de destruir pertences na casa. Ato contínuo, teria tentado atingir a esposa com o machado, não logrando êxito em razão da presença dos filhos que intercederam em favor da mãe. Edson foi contido pelos filhos, em especial por Bruna, quando o machado foi retirado de suas mãos. Edson agrediu Bruna com socos e puxões de cabelo. Michele se trancou no banheiro com o filho mais novo. Em ato contínuo, Edson pegou uma faca. Michele olhava pela porta do banheiro quando Edson arremessou a faca contra Michele, não atingindo-a porque ela conseguiu se esquivar. O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do investigado. Este é, em síntese o relatório. Passo à decisão. O autuado foi encaminhado a exame médico (fl. 36) e, nesta oportunidade, ao ser indagado sobre a atuação das autoridades policiais durante a prisão em flagrante, não relatou a ocorrência de qualquer abuso ou excesso por parte dos agentes públicos, mostrando-se desnecessárias as medidas previstas no art. 7º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o seu relaxamento. No mérito, entendo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta imputada ao investigado, que, segundo consta, teria atentado contra a integridade física de sua companheira utilizando instrumentos de alto potencial ofensivo, como um machado e uma faca, além de haver agredido fisicamente sua filha diante de seus demais filhos menores, revela risco concreto à ordem pública, justificando a segregação cautelar como medida necessária e proporcional à gravidade dos fatos. Ainda que o autuado seja primário e ostente bons antecedentes, tais elementos não possuem, por si sós, força suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os indícios apontam para um episódio de violência doméstica de extrema agressividade e risco de reiteração delitiva. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, a primariedade do agente não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela intensidade da ameaça à vítima (STF, HC 134929; STJ, HC 306.070-SP). A segregação também se mostra necessária para garantir a tranquilidade das vítimas e o resguardo da dignidade da mulher em situação de violência doméstica, em consonância com o disposto na Lei nº 11.340/2006, especialmente considerando o temor e o risco ainda vigentes, circunstâncias que tornam ineficazes, por ora, eventuais medidas alternativas. Diante do exposto, evidenciando-se a gravidade concreta do delito, o risco à integridade física e psíquica das vítimas e a necessidade de acautelar o regular curso do processo, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de EDSON DA SILVA MELATO CARVALHO, em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. Intime-se."