Processo nº 15005106120248260045
Número do Processo:
1500510-61.2024.8.26.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moragi Jose Batista Neto (OAB 373064/SP) Processo 1500510-61.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. E. S. D. S. , M. P. S. D. A. - Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 14/05/2025
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moragi Jose Batista Neto (OAB 373064/SP) Processo 1500510-61.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. E. S. D. S. , M. P. S. D. A. - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao réu J.E.S. da S., para ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação à ré M.P.S. de A., para CONDENÁ-LA como incursa nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Como efeito da condenação, DECRETO a perda do poder familiar da ré M.P.S. de A. em relação aos menores P.H.A.S, P.E.S.A e P.V.S.A, com fundamento no art. 92, II, do Código Penal, c/c art. 1.638, II e III, do Código Civil. No mais, MANTENHO a prisão preventiva da ré M.P.S. de A., considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas na dosimetria, que demonstram expressiva lesividade da conduta. Ademais, não há alterações fáticas ou jurídicas que contrariem os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, os quais ficam reiterados. Com a expedição de guia de execução provisória, eventual direito à progressão de regime poderá ser analisado pelo Juízo da Execução. Fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observada a gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Oficie-se ao Juízo da Infância e Juventude competente, comunicando a destituição do poder familiar decretada, para as providências cabíveis quanto às crianças vítimas. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso, ficando a remuneração arbitrada em grau máximo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e ao TRE. P. I. C..
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moragi Jose Batista Neto (OAB 373064/SP) Processo 1500510-61.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. E. S. D. S. , M. P. S. D. A. - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao réu J.E.S. da S., para ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação à ré M.P.S. de A., para CONDENÁ-LA como incursa nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Como efeito da condenação, DECRETO a perda do poder familiar da ré M.P.S. de A. em relação aos menores P.H.A.S, P.E.S.A e P.V.S.A, com fundamento no art. 92, II, do Código Penal, c/c art. 1.638, II e III, do Código Civil. No mais, MANTENHO a prisão preventiva da ré M.P.S. de A., considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas na dosimetria, que demonstram expressiva lesividade da conduta. Ademais, não há alterações fáticas ou jurídicas que contrariem os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, os quais ficam reiterados. Com a expedição de guia de execução provisória, eventual direito à progressão de regime poderá ser analisado pelo Juízo da Execução. Fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observada a gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Oficie-se ao Juízo da Infância e Juventude competente, comunicando a destituição do poder familiar decretada, para as providências cabíveis quanto às crianças vítimas. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso, ficando a remuneração arbitrada em grau máximo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e ao TRE. P. I. C..