Processo nº 15005142220258260544

Número do Processo: 1500514-22.2025.8.26.0544

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500514-22.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.P.S. - L.F.S. - - L.F.S. - - K.K.R.R. - - F.S.S. - - M.L.S.V. - Considerando o teor do oficio de fls. 394/395, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500514-22.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.P.S. - L.F.S. - - L.F.S. - - F.S.S. e outros - Considerando a identificação posterior das vítimas F. e M.L, defiro o requerido pelo Promotor de Justiça a fls. 237 para que ambas sejam ouvidas em audiência. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. A defesa requer a anulação do auto de prisão em flagrante e a absolvição sumária, na esteira das considerações de fls. 213/231. Manifestou-se o Ministério Público pelo regular andamento do feito. Não há falar em nulidade da prisão em flagrante, vez que qualquer ilegalidade fica superada com a decretação da prisão preventiva, que constitui novo título a embasar a custódia cautelar. E após a prisão em flagrante do réu, foi realizada a audiência de custódia na forma da lei. Também não se reveste de ilegalidade sua prisão, pois precedida de investigações, após a mãe de uma das vítimas relatar o ocorrido para a autoridade policial. Além do mais, há certeza da materialidade do delito e indícios mais que suficientes de autoria. A denúncia descreveu a conduta do acusado de forma clara e circunstanciada, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito de defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, o oferecimento da denúncia reclama não uma prova robusta de modo a firmar a autoria e materialidade, mas tão somente que existam dados probatórios, colhidos na fase inquisitorial, que confiram apenas plausabilidade à acusação. E mais, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal por ausência provas ou de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade do fato, circunstâncias que não estão evidenciadas no caso em tela. Isto porque a suposta falta de dolo exige o exame aprofundado das provas até então produzidas, o que não pode ser feito nesta fase processual. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Considerando a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 5 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu, vítima e testemunhas, requisitando-as, se necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual. Caso o réu, vítima ou testemunhas informem não possuírem condições para participação em audiência virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de audiência mista. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Considerando o disposto na Lei 13.431/2017 e as recomendações constantes no Comunicado Conjunto 1948/2018, encaminhem-se os autos ao Setor de Psicologia desta Comarca para realização de entrevistas preliminares visando a realização do depoimento especial. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente, conforme determinado no Comunicado Conjunto 1948/2018, item VII, letra "a". Ante o teor do disposto na Lei 13.431/2017 e as recomendações constantes no Comunicado Conjunto 2501/2021, publicado no DJE em 26.11.2021, além do Comunicado CG 123/2022, providencie a serventia contato com a vítima para verificar se possui advogado constituído e caso informe não possuir advogado, deverá ser consultada sobre a possibilidade financeira de constituir advogado. Caso a vítima, na pessoa de sua representante legal informe não possuir advogado e tampouco condições de contratar referido profissional, encaminhe-se pedido de indicação de advogado/defensor à vítima para a Defensoria Pública, aos cuidados da Coordenação da Unidade de Jundiaí através do seguinte endereço eletrônico unidade.jundiai@defensoria.sp.def.br. Com nomeação de advogado dativo, deverá ser ele intimado da audiência designada, comunicando-se a vítima através de sua representante legal. Intimem-se. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SIQUEIRA BASSO (OAB 492496/SP)