Processo nº 15005255020248260491
Número do Processo:
1500525-50.2024.8.26.0491
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rancharia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)