Processo nº 15005278020238260547
Número do Processo:
1500527-80.2023.8.26.0547
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1500527-80.2023.8.26.0547; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500527-80.2023.8.26.0547; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: Marcelo Santos de Almeida; Advogado: Sergio Eduardo Vieira Junior (OAB: 114002/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOProcesso 1500527-80.2023.8.26.0547 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCELO SANTOS DE ALMEIDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Marcelo Santos de Almeida como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Concedo ao réu o direito de recorrer sem se recolher à prisão, pois respondeu ao processo em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, à luz do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de publicação desta sentença, mais juros de mora pela Taxa SELIC, também a partir desta sentença, observada a regra de dedução prevista no §1º do art. 406 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação em danos morais, comunique-se a vítima para que, querendo, promova ação de execução. Condeno o réu nas custas processuais, no importe de 100 (cem) Ufesps, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/1950. Oportunamente, após o trânsito em julgado, conforme o caso, cadastre-se eventual guia provisória e/ou definitiva no BNMP, assim como eventuais outras peças que se façam necessárias, inclusive guias de recolhimento/execução. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado. Oficie-se o IIRGD. Oficie-se à VEC. Atualize-se o valor das custas processuais e intime o réu para pagamento, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso voluntário, fica este recebido no efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Estando o recurso desacompanhado das razões de apelação, intime-se o recorrente-apelante para apresentá-las no prazo de 8 dias. Caso o recurso interposto já esteja acompanhado das respectivas razões, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários, caso o réu seja defendido por Advogado(a) dativo(a). Anote-se no sistema a prescrição em concreto. Por fim, apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao Eg. TJSP, com nossas homenagens. Façam-se as anotações necessárias no sistema.Se o caso,comunique-seàvítima, à luz do §2º do art. 201 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP)