Processo nº 15005335020258260666

Número do Processo: 1500533-50.2025.8.26.0666

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500533-50.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DANIEL GOMES NUNES - - DOUGLAS GOMES BRASIL - Vistos. Primeiramente, cumpre ressaltar que os acusados constituiram defensor (fls. 113 e 115), e, após apresentação da denúncia pelo órgão ministerial, já juntou as Defesas Prévias, antes mesmo de serem citados. Apenas para que consigne nos autos, não houve qualquer prejuízo para a defesa ou suposta nulidade por falta de citação. Na ocasião, o advogado da defesa já peticionou nos autos, em plena observância e garantia da ampla defesa, assim os fatos apurados indicam que o réu possuía ciência sobre a ação penal, tanto é que contratou advogado particular para defendê-lo, configurando-se, pois, a hipótese do artigo 570 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC 24126/SC, 6ª T., Min. Og Fernandes, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011. Assim, tendo em vista que o que o réu tem ciência do presente feito, de rigor considerar suprida suas citações, passo a analisar a denúncia apresentada pelo órgão ministerial. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Antes de intimar as testemunhas de defesa, intime-se o advogado do corréu DOUGLAS para que devidamente qualifique suas testemunhas, haja vista que apenas o RG delas é insuficiente para expedir os mandados de intimação, necessitando de endereço completo com CEP, ou informe se elas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Após intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). À serventia, cumpra a decisão de fls. 159/160, cobrando-se a autoridade policia a vinda dos laudos lá descritos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, quanto ao pedido de liberdade provisória, é caso de indeferimento. Os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu permanecem atuais e inalterados, assim inexistem fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu. Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), por todo o acostado até então, revelando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria; bem como há presença do periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que os denunciados foram surpreendidos portando arma de fogo, munições íntegras e deflagradas, coldres, simulacro de arma de fogo e canivete, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo em local aberto colocando em risco real a população, além de apresentar resistência e ocasionar dano ao patrimônio público no momento da detenção, o que demonstra afronta as autoridades públicas. Vale ressaltar que a periculosidade dos agentes e a ineficácia de medidas alternativas é evidente, haja vista que Daniel foi recentemente agraciado com acordo de não persecução penal pelo mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo e Douglas possui medidas protetivas de urgência (fls. 67 e 68), aplicando-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Ademais disso, a existência residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de DOUGLAS GOMES BRASIL e DANIEL GOMES NUNES. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP), ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500533-50.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DANIEL GOMES NUNES - - DOUGLAS GOMES BRASIL - Vistos. Diante da existência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal, bem como da ausência das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra DOUGLAS GOMES BRASIL e DANIEL GOMES NUNES, pela prática dos crimes descritos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03 c.c. art. 29, do Código Penal, bem ainda em face de DOUGLAS GOMES BRASIL pela prática dos crimes descritos no artigos 329, do Código Penal, 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e em face de DANIEL GOMES NUNES pela prática do crime descrito no artigos 310, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); Oficie-se ao IIRGD e anote-se no SAJ, procedendo a evolução de classe processual e o levantamento do segredo de justiça (Comunicado CG nº1367/2015). Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir earrolar até 8 (oito) testemunhas. Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou na hipótese do artigo 396-A, §2º, do CPP, diligencie-se junto ao sistema da Defensoria Pública a nomeação de defensor, e intimando-o a apresentar resposta escrita e a assinar termo de compromisso. Para o caso de já haver defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se ele para apresentação da defesa escrita. No caso de infrutífera a citação, advindo novos endereços, proceda a serventia com a expedição de novo mandado no endereço informado. Oficie-se à delegacia de polícia solicitando: a) a vinda do laudo pericial de todos os itens apreendidos, especialmente o balístico em relação à arma de fogo e às munições, abordando, dentre outros, recenticidade de disparos e microcomparação a partir dos estojos; b) a vinda de laudo pericial no veículo danificado; c) realize a qualificação completa de ODAIR JOSÉ GOMES; Em relação ao crime de ameaça, tratando-se de crime que procede mediante ação penal pública condicionada, aguarde-se eventual oferecimento de representação ou decurso do prazo decadencial, certificando-se a serventia. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de DANIEL GOMES NUNES e DOUGLAS GOMES BRASIL Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao MP. - ADV: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP), BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)