Processo nº 15005377620238260369

Número do Processo: 1500537-76.2023.8.26.0369

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500537-76.2023.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Rodrigo Aparecido Veri de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para condenar o réu RODRIGO APARECIDO VERI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos (fls. 257), ao cumprimento de pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal e 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao artigo 306, do CTB. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do CP Insubsistentes os requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313, do CPP, poderá o réu recorrer em liberdade. A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do CPP. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011). Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do CP), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do CPP, para essa finalidade. Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do CP, porque o objeto do crime não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e porque não há notícia sobre a existência de produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do CP, dada a natureza da infração penal praticada. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, proceda-se na forma dos artigos 293, §§ 1° e 2° e 295, ambos da Lei 9.503/97, no que pertine à pena de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das demais penas impostas, com observância do disposto no Comunicado CG nº 67/2025, à luz do regime inicial fixado (semiaberto), realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP)
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