Processo nº 15005644320238260439
Número do Processo:
1500564-43.2023.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500564-43.2023.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO RODRIGUES JORDÃO - Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo. Ao MP para apresentar as contrarrazões. Na sequência, subam os autos ao Tribunal de Justiça. Sendo dativo, expedida a certidão de honorários. Int. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP), JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500564-43.2023.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO RODRIGUES JORDÃO - Considerando que o réu constituiu defensor, expeça-se certidão de honorários correspondente. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP), ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500564-43.2023.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO RODRIGUES JORDÃO - Os embargos declaratórios são tempestivos, mas, no mérito, não comportam acolhimento. Estabelece o artigo 382, do Código de Processo Penal: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro quaisquer dos vícios apontados pela Lei. O que se tenciona, em verdade, é a reforma da decisão, buscando-se o efeito meramente infringente. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). No caso em apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, mormente porque a decisão está suficientemente fundamentada e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento. Mantenho a sentença, portanto, tal como lançada. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP), JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP)