Processo nº 15005666520258260302

Número do Processo: 1500566-65.2025.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500566-65.2025.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - G.A.S. - Vistos. Fls. 226/232: Há lastro probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da presente ação penal e a denúncia em exame narrou, de forma satisfatória, as circunstâncias do crime, identificando os fatos, o que permite que o acusado exerça sua ampla defesa e o contraditório, em total harmonia com o artigo 5º, LV, CF. Destaca-se, ademais, que a exordial acusatória está amparada pelo inquérito policial, de onde os indícios suficientes de autoria e materialidade foram retirados, o que dá suporte e viabilidade à ação penal, sendo, por isso, operado o recebimento da denúncia (fls. 180/2). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida na denúncia. Logo, o momento adequado para eventual ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos. Para a realização de audiência na forma mista, designo a realização do ato judicial (CPP, artigo 411) para o dia 25 de agosto de 2025, às 14:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams" e as partes e/ou testemunhas (fls. 6-acusação; e fls. 232-defesa) que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Requisite-se, se o caso, a apresentação dos réus presos. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Oficie-se à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento, dos [eventuais] laudos periciais faltantes. Em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração substancial na situação fática a partir da decisão de fls. 180/2, sendo de rigor a necessária permanência da custódia cautelar - em que pese o caráter de excepcionalidade da medida - para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, nos termos como esposados anteriormente. Por ora, mostra-se inviável substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida elencada no artigo 319 do CPP, diante da sua insuficiência. Fls. 232, item "d": Qualificação da testemunha protegida à disposição da defesa, nos termos do que dispõe o Provimento CG nº 32/2000. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
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