Processo nº 15005679320238260569

Número do Processo: 1500567-93.2023.8.26.0569

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 12 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500567-93.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edmilton Araújo Silva - Auto Posto 3 W Ltda. - Vistos, Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente e ao presídio. Houve interposição de recursos pelas partes. A defesa declarou que apresentará as suas razões na Superior Instância. As razões de apelação do Ministério Publico foram apresentadas (fls. 1088/1105) e as contrarrazões pela defesa (fls. 1113/1126). Regularizados, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Em se tratando de processo digital, verifique a serventia acerca da necessidade ou não do envio de mídias ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso, certificando-se nos autos. Se positiva, oficie-se ao Eg. Tribunal de Justiça - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua Agostinho Gomes, 1225 - sala 40 - Ipiranga - CEP 04206-000 - São Paulo/SP, encaminhando-se as mídias, via malote.. Int. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500567-93.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edmilton Araújo Silva - Auto Posto 3 W Ltda. - Vistos, Recebo os recursos interpostos pelo acusado e pelo Ministério Público, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Providencie-se: a) as razões recursais do Ministério Público estão juntadas aos autos (fls 1088/1105); b) intimação da Defesa para apresentação das contrarrazões ao recurso do órgão ministerial, bem como apresentação das suas razões defensivas, no prazo legal; c) nova vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso da defesa; d) Após, regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500567-93.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edmilton Araújo Silva - Auto Posto 3 W Ltda. - Vistos, Fl. 1108: Ciente. A Defesa apresentará as razões na Superior Instância. Aguarde-se o prazo para apresentação das contrarrazões. Int. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500567-93.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edmilton Araújo Silva - Auto Posto 3 W Ltda. - 1ª SÉRIE - VÍTIMA AMANDA 1º) No dia 17 de junho de 2023, por volta das 23:38 horas, na Avenida Dr. Otaviano Pereira Mendes, nº 1352, no interior do Posto Shell, nesta comarca de Itu, a vítima AMANDA CAROLINE ROVENTINI foi atropelada por um automóvel, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de corpo de delito de fls. 723/724? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO DA SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo e atropelando a vítima? 3º) Assim agindo, o acusado EDMILTON assumiu o risco de causar a morte da vítima AMANDA, eis que dirigiu embriagado e deu ré em alta velocidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido, notadamente o pronto e eficaz socorro prestado à vítima? 4º) O jurado absolve o acusado? 5º) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação de terceira pessoa? 6º) O crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu assumiu o risco de matar a vítima para se vingar de um desentendimento anterior? 7º) Houve o emprego de meio cruel, eis que o réu assumiu o risco de matar a vítima por meio de atropelamento e esmagamento, causando sofrimento atroz e desnecessário? 8º) O crime foi cometido mediante dissimulação, eis que o réu fingiu que iria embora do posto, mas deu ré repentinamente em seu veículo em direção da vítima e das terceiras pessoas? 2ª SÉRIE - VÍTIMA EDSON ANTÔNIO 1º) Nas mesmas circunstâncias descritas na série anterior, no interior do Posto Shell, nesta comarca de Itu, o veículo FORD F250 deu ré de maneira repentina em direção à vítima EDSON ANTÔNIO LEPINSK, quase o atropelando, sem lhe causar lesões? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO DA SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo? 3º) Assim agindo, o acusado EDMILTON assumiu o risco de causar a morte da vítima EDSON, eis que dirigiu embriagado e deu ré em alta velocidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido, notadamente a pronta reação e fuga da vítima? 4º) O jurado absolve o acusado? 5º) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação de terceira pessoa? 6º) O crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu assumiu o risco de matar a vítima para se vingar de um desentendimento anterior? 7º) Houve o emprego de meio cruel, eis que o réu assumiu o risco de matar a vítima por meio de atropelamento e esmagamento, causando sofrimento atroz e desnecessário? 8º) O crime foi cometido mediante dissimulação, eis que o réu fingiu que iria embora do posto, mas deu ré repentinamente em seu veículo em direção da vítima e das terceiras pessoas? 3ª SÉRIE - VÍTIMA ROGÉRIO 1º) Nas mesmas circunstâncias descritas na primeira série, no interior do Posto Shell, nesta comarca de Itu, o veículo FORD F250 deu ré de maneira repentina em direção à vítima ROGÉRIO FLORÊNCIO, quase o atropelando, sem lhe causar lesões? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO DA SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo? 3º) Assim agindo, o acusado EDMILTON assumiu o risco de causar a morte da vítima ROGÉRIO, eis que dirigiu embriagado e deu ré em alta velocidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido, notadamente a pronta reação e fuga da vítima? 4º) O jurado absolve o acusado? 5º) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação de terceira pessoa? 6º) O crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu assumiu o risco de matar a vítima para se vingar de um desentendimento anterior? 7º) Houve o emprego de meio cruel, eis que o réu assumiu o risco de matar a vítima por meio de atropelamento e esmagamento, causando sofrimento atroz e desnecessário? 8º) O crime foi cometido mediante dissimulação, eis que o réu fingiu que iria embora do posto, mas deu ré repentinamente em seu veículo em direção da vítima e das terceiras pessoas? 4ª SÉRIE - VÍTIMA FELIPE 1º) Nas mesmas circunstâncias descritas na primeira série, no interior do Posto Shell, nesta comarca de Itu, o veículo FORD F250 deu ré de maneira repentina em direção à vítima FELIPE RAFAEL CANE, quase o atropelando, sem lhe causar lesões? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO DA SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo? 3º) Assim agindo, o acusado EDMILTON assumiu o risco de causar a morte da vítima FELIPE, eis que dirigiu embriagado e deu ré em alta velocidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido, notadamente a pronta reação e fuga da vítima? 4º) O jurado absolve o acusado? 5º) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação de terceira pessoa? 6º) O crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu assumiu o risco de matar a vítima para se vingar de um desentendimento anterior? 7º) Houve o emprego de meio cruel, eis que o réu assumiu o risco de matar a vítima por meio de atropelamento e esmagamento, causando sofrimento atroz e desnecessário? 8º) O crime foi cometido mediante dissimulação, eis que o réu fingiu que iria embora do posto, mas deu ré repentinamente em seu veículo em direção da vítima e das terceiras pessoas? 5ª SÉRIE - VÍTIMA GABRIEL 1º) Nas mesmas circunstâncias descritas na série anterior, no interior do Posto Shell, nesta comarca de Itu, o veículo FORD F250 deu ré de maneira repentina em direção à vítima GABRIEL CAMOLESI, quase o atropelando, sem lhe causar lesões? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO DA SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo? 3º) Assim agindo, o acusado EDMILTON assumiu o risco de causar a morte da vítima GABRIEL, eis que dirigiu embriagado e deu ré em alta velocidade, não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido, notadamente a pronta reação e fuga da vítima? 4º) O jurado absolve o acusado? 5º) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação de terceira pessoa? 6º) O crime foi cometido por motivo torpe, pois o réu assumiu o risco de matar a vítima para se vingar de um desentendimento anterior? 7º) Houve o emprego de meio cruel, eis que o réu assumiu o risco de matar a vítima por meio de atropelamento e esmagamento, causando sofrimento atroz e desnecessário? 8º) O crime foi cometido mediante dissimulação, eis que o réu fingiu que iria embora do posto, mas deu ré repentinamente em seu veículo em direção da vítima e das terceiras pessoas? 6ª SÉRIE - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE 1º) Nas mesmas circunstâncias do quesito anterior, houve a condução do veículo FORD F250 por motorista embriagado? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO SILVA concorreu para o crime, conduzindo o veículo em estado de embriaguez? 3º) O jurado absolve o acusado? 7ª SÉRIE - DESACATO 1º) Algum tempo depois dos fatos descritos na primeira série, no interior da delegacia de polícia, nesta Comarca de Itu, a policial civil ELAINE DE ASSIS ROSA foi desacatada no exercício de suas funções? 2º) O réu EDMILTON ARAÚJO SILVA concorreu para o crime, desacatando a policial civil? 3º) O jurado absolve o acusado? - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1500567-93.2023.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edmilton Araújo Silva - Auto Posto 3 W Ltda. - Vistos, Dê-se ciência à defesa acerca da juntada de documentos pelo Ministério Publico, com link de acesso à fl. 1046 (https://mpspbr.sharepoint.com/:f:/s/PJItu/EqKWZ4vJevhEgNkX4MvHtN0B8DRwR2YMLDWbwK3iVJuWdg?e=1jhaoG). Após, aguarde-se a realização do julgamento designado para o dia 11 de junho de 2025, às 09:30 (fl. 986). Int. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
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