Processo nº 15005691820238260681

Número do Processo: 1500569-18.2023.8.26.0681

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Louveira - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Louveira - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500569-18.2023.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE DA SILVA SANTOS - ANDRE DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sob acusação de que, no dia 02 de junho de 2023, por volta das 11h35, na Rua Mário Pagotti, 643, - Residencial Serra Azul, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, trazia consigo drogas, para fins de entrega a consumo de terceiros, consistentes em 23 porções de cocaína, pesando 55 gramas, 05 porções de lança perfume, pesando 202 ml, 38 porções de maconha, pesando 244 gramas, 31 porções de crack, pesando 25 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como a quantia de R$ 261,00. Deferida a destruição dos entorpecentes apreendidos (fls. 37). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (fls. 140/141), o réu pessoalmente citado (fls. 162) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 168/169). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram inquiridas duas testemunhas, ao final interrogado o acusado. Seguiram-se os debates. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Eis a prova oral produzida em juízo. Os guardas municipais disseram que efetuavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, próximo de um matagal, de modo que, ao visualizar a guarnição, o denunciado empreendeu fuga e arremessou uma mochila que carregava. Ao ser abordado, o denunciado empreendeu resistência, sendo necessário o uso de arma de choque para a contenção. Analisando o conteúdo da mochila arremessada, os guardas lograram apreender as drogas retro mencionadas, bem como a quantia de R$ 261,00. A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 6/8); Relatório de Investigação (fls. 128/129);Auto de Exibição/Apreensão (fls.13/14);Laudo Pericial (fls. 20/22); A autoria é certa. A versão do acusado é totalmente dissociada com as provas coligidas nos autos. O réu disse que é usuário de drogas. Disse que o traficante lhe ofereceu drogas em troca dele ficar como olheiro. Disse que foi o traficante que jogou as drogas, estava com apenas quatro porções. Note-se que os guardas foram uníssonos em narrar os fatos e afirmar onde foram apreendidas as drogas. No exercício de suas funções, os policiais rotineiramente travam contato pessoal com a prática delituosa. Portanto, por estarem nessa condição, suas interpretações sobre os fatos ocorridos revestem-se de especial importância. Ademais, em virtude da experiência no combate à criminalidade, os policiais têm o discernimento necessário para avaliar a natureza dos acontecimentos que presenciam. E mais, o fato dos policiais ouvidos em juízo como testemunhas terem participado da diligência que culminou na prisão do réu não os torna indigno de fé, sobretudo porque não há qualquer indício de que tenham prestado seus depoimentos com o fito de legitimar a conduta funcional, de cuja regularidade, aliás, não há razão para se duvidar. Além disso, não há nada nos autos que gere suspeita acerca da idoneidade de seus testemunhos. Ademais, até que se prove o contrário, suas alegações devem ser aceitas como verdadeiras, uma vez que, enquanto servidores públicos, os policiais têm no exercício de suas funções a presunção relativa de agirem de forma escorreita, sendo seus depoimentos revestidos de fé pública. Sendo assim, ao deporem em Juízo como testemunhas, colaboram com o Poder Judiciário na persecução de uma pretensão punitiva e, acima de tudo, com a sociedade que anda sufocada com a criminalidade. De mais a mais, não teriam interesse em imputar gratuitamente a prática de um crime hediondo a inocente, caso ele realmente não o tivesse cometido. Afora isso, não provou a defesa que os depoimentos não retrataram a realidade. Vale dizer, nenhum elemento foi trazido à baila que pudesse desmerecer os testemunhos coerentes prestados pelos policiais. Nesse sentido: Prova criminal - Testemunha - Hipótese de Tóxico. Depoimentos prestados por policiais. Validade. Presunção 'iuris tantum' de agirem escorreitamente no exercício da função. (RJTJSP 125/563). PROVA - Depoimento de policial que efetuou a prisão em flagrante - Declarações harmônicas e seguras - Suporte suficiente à condenação - Inteligência dos artigos 6º, III, e 202 do CPP. PROVA - Depoimento de policial - Credibilidade dos testemunhos em geral enquanto não apresentada razão concreta de suspeição. (RT 668/275 - TJSP - rel. Des. Jarbas Mazzoni). O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF - HC - 74.608-0 - de São Paulo - rel. Min. Celso de Mello - DJU 11.04.97, pág. 12.189). Nessa seara, em face da diversidade e quantidade de entorpecente encontrada (maconha, crack, maconha, cocaína e lança-perfume), a prisão em flagrante do réu, que comprova a assiduidade de suas condutas como traficante, os laudos periciais que comprovam tratar-se, de fato, de substância ilícita, bem como por todas as circunstâncias que cercam o presente caso, não cabe outra interpretação senão a de que o réu praticava a conduta tipificada pelo artigo 33, da lei nº 11.343/06, correspondente à traficância. Ademais o acusado já possui sentença transitada em julgado por crime de furto. Insta salientar que o crime de tráfico ilícito de droga é infração que se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma na outra, desde a sua produção até a sua entrega a consumo. Assim, para a sua configuração, a lei não exige qualquer ato de comércio e, da mesma forma, é inexigível a tradição para a consumação do delito. Sendo impossível apurar em conjunto todo o desenrolar da atividade comercial ilícita, ou seja, a venda de entorpecentes, a lei tem se contentado, com intuito de combater o tráfico de drogas, em admitir que qualquer delas por si só, configure o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, a conduta de trazer consigo a droga, é tráfico consumado, como narrado na denúncia. A propósito veja-se a seguinte decisão do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A noção legal de tráfico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização (HC nº 69.806/00- Relator Ministro CELSO DE MELLO - In DJU 04.06.1993 - p. 11.012). Por oportuno, Convém ressaltar que a flagrância talvez seja a prova mais eloqüente do crime e da respectiva autoria (conforme Tornaghi, in Curso de Processo Penal, 5ª ed., II/49; TACRIM - SP 43/251; 50/218 - 219). A quantidade de entorpecente apreendida pela polícia em poder do acusado seria capaz de causar grandes complicações aos usuários, que teriam suas saúdes seriamente comprometidas, quando não encontrariam a própria morte, antecipada em suas histórias de vida por este destino trágico. De todo modo, a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade. (RJTJSP 101/498). Acrescente-se, outrossim, que grande parte da violência patrimonial é fomentada pela necessidade de os viciados conseguirem dinheiro e/ou bens para a aquisição e imediato consumo de grande quantidade de entorpecentes, desvirtuando totalmente a paz social, distribuindo verdadeiro caos à segurança pública. Não assiste razão a defesa do réu no que se a conduta dos guardas municipais, pois eles agiram em fundada suspeita, pois o réu estava em local conhecido como de venda de drogas. Desta forma, as provas arregimentadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para justificar a condenação do réu, não havendo qualquer dúvida acerca de sua autoria no delito. Passo à dosagem das penas. ARTIGO 33, da lei 11.343/06. Considerando as circunstâncias do artigo 42, da Lei 11.343/06 e do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal (1/6), em razão do acusado ser possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de fls. 193/195, onde consta sentença transitada em julgado em 02/04/24, por tráfico de drogas, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Também, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, em razão da quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e lança-perfume), aumento a pena em 1/6, resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuantes da menoridade, restando a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, afasto a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em razão de o réu ser possuir de maus antecedentes, demonstrando que faz do crime seu meio de subsistência e está amplamente envolvido no mundo crime, e torno definitivas as penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena, considerando os maus antecedentes, deverá ser o fechado. Por fim, inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR ANDRE DA SILVA SANTOS, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena pecuniária consistem no pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, por infringir o artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Por fim, inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Preso durante o processo, não poderá o réu recorrer em liberdade. Assim: I - Recomende-se no local onde se encontra recluso. Após, expeça-se guia de recolhimento provisória. Com o trânsito em julgado: II - Expeça-se ofício ao IIRGD e TRE comunicando-se da condenação; III - Expeça-se ofício ao Juízo da Execução Penal, com comunicação do trânsito em julgado e cópia da respectiva certidão e de eventual acórdão. IV - Expeça-se certidão de multa penal, dando-se vista ao Ministério Público para distribuição de execução da pena de multa. V - Certifique-se o valor das custas a serem recolhidas pelo réu, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 60 dias, encaminhando-se a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 (100 UFESPs). Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (código 505265). VI - Desde já, caso haja, decreto o perdimento do(s) valor(es) apreendido em favor da União, expedindo-se o necessário. Quanto aos objetos apreendidos nos autos, decorrido o prazo de 90 dias sem reclamação, determino sua destruição, comunicando-se a Autoridade Policial. VII - Caso haja, desde já determino incineração da droga apreendida nos autos nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial VIII - Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou(aram) no feito através do convênio firmado entre DPE/OAB. Após, cumpridos todos os itens, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. NADA MAIS. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)