Processo nº 15005755320238260510
Número do Processo:
1500575-53.2023.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB 189249/SP) Processo 1500575-53.2023.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: GUILHERME FELIPE DE OLIVEIRA, GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA - Pelo que, ante todo o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e PRONUNCIO GUILHERME FELIPE DE OLIVEIRA, vulgo Gui ou Panceta, e GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA, vulgo Gu ou Sherek, qualificados nos autos, como incursos nos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV e 347, parágrafo único, c.c. os artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Indefiro eventuais recursos em liberdade. Isso porque o feito prosseguirá em fase de plenário, necessária a custódia dos réus para garantia da aplicação da lei penal, vez que, que o crime é grave, causa clamor público e, ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto em liberdade, representa risco à ordem pública. Outrossim, de se presumir que poderão tentar deixar o distrito da culpa, caso obtenham o benefício da liberdade provisória após tomar ciência desta decisão. Por isso mesmo, também inócuas as outras cautelares processuais penais não privativas de liberdade na espécie. Recomendem-se os réus na prisão. Transitada esta em julgado, abra-se vista às partes, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal. P.R.I.