Processo nº 15005755820248260400

Número do Processo: 1500575-58.2024.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - Vara Criminal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500575-58.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES AUGUSTO LIMA COSTA - - CARLA VANESSA GOMES - - LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS - - FABIANO TOFOLO VIEIRA - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de: A- CONDENAR o réu LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 (sete) ANOS, 09 (nove) MESES e 10 (dez) DIAS, de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. O acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional que em nada modificou seu comportamento. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ); B- CONDENAR o réu THALES AUGUSTO LIMA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 (sete) ANOS, 09 (nove) MESES e 10 (dez) DIAS, de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu THALES AUGUSTO LIMA COSTA o direito recorrer e aguardar julgamento em liberdade. C- CONDENAR a ré CARLA VANESSA GOMES, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 01 (um) ANO, 11 (onze) MESES e 10 (dez) DIAS, de RECLUSÃO e 194 (cento e noventa e quatro) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO a ré CARLA VANESSA GOMES o direito recorrer e aguardar julgamento em liberdade. D- Por outro lado, ABSOLVO os acusados LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, CARLA VANESSA GOMES e THALES AUGUSTO LIMA COSTA, da imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Penal. E- Por fim, ABSOLVO o acusado FABIANO TOFOLO VIEIRA, da imputação dos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Por fim, nos termos da fundamentação, DECRETO a perda em favor da União do aparelho celular, apetrechos e valores apreendidos em poder dos acusados, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD eventuais valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. No mais, condeno os réus LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, CARLA VANESSA GOMES e THALES AUGUSTO LIMA COSTA, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se guia de execução definitiva e, se o caso, certidão de honorários no patamar máximo do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), MARCO ANTONIO MARTINS (OAB 336785/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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