Processo nº 15005759720238260366
Número do Processo:
1500575-97.2023.8.26.0366
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mongaguá - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1500575-97.2023.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE REGINALDO DE MELO - Vistos. Recebo o recurso de apelação ofertado pela Defesa técnica do réu (fls. 426). Fica seu defensor constituído devidamente intimado a apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias. Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento Intime-se. Mongaguá, 24 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 432961/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mongaguá - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1500575-97.2023.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE REGINALDO DE MELO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 387 c/c 492, inciso I, Código de Processo Penal, para DECLARAR o réu JOSÉ REGINALDO DE MELO como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, CONDENANDO-O às penas de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo. O réu não poderá recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), em observância ao Tema 1068 do STF. Em observância ao previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, pois não houve contraditório a esse respeito. Expeça-se guia de cumprimento provisório de pena. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). P.I.C. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP), ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 432961/SP)