Processo nº 15006071520248260222
Número do Processo:
1500607-15.2024.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500607-15.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - KELVI VINICIUS ZAMBOTI - Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu KELVI VINICIUS ZAMBOTI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, e 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, isso porque ainda estão presentes os requisitos da segregação cautelar, considerando a gravidade concreta dos fatos, a legitimar a conclusão pela alta periculosidade do réu e a imprescindibilidade da medida extrema para garantir a ordem pública e, sobretudo, a higidez física e mental das vítimas. Ademais, figura-se imprescindível a permanência do réu na prisão para garantir se a lisura do julgamento em plenário, afinal, em casos como o presente, não é incomum que acusados de crimes de tal jaez, quando em liberdade, tentem influenciar o ânimo dos jurados locais, especialmente em uma comarca de pequena extensão como a de Guariba-SP. Não bastasse, o acusado possui condenação penal definitiva pela prática do crime de furto, além de outra monocrática pelo crime de posse de arma de fogo sem autorização (f. 217-219), conforme consulta efetuada por este juízo ao sítio eletrônico da Eg. Corte Paulista, o que revela a sua propensão à prática de ilícitos penais e, por conseguinte, a insuficiência de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. Acrescento, por fim, que, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e, agora pronunciado para ser julgado perante os seus pares, a sua soltura afigurar-se-ia um verdadeiro contrassenso, mormente porque, vale frisar, ainda persistem os requisitos do cárcere provisório. Preclusa a decisão, prossiga-se à fase seguinte do processamento do feito, com a redistribuição dos autos ao MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Publique-se, registre-se e intimem-se. Guariba, 18 de junho de 2025. - ADV: WILLIAN SANTOS DA SILVA (OAB 493558/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500607-15.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - KELVI VINICIUS ZAMBOTI - Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu KELVI VINICIUS ZAMBOTI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, e 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, isso porque ainda estão presentes os requisitos da segregação cautelar, considerando a gravidade concreta dos fatos, a legitimar a conclusão pela alta periculosidade do réu e a imprescindibilidade da medida extrema para garantir a ordem pública e, sobretudo, a higidez física e mental das vítimas. Ademais, figura-se imprescindível a permanência do réu na prisão para garantir se a lisura do julgamento em plenário, afinal, em casos como o presente, não é incomum que acusados de crimes de tal jaez, quando em liberdade, tentem influenciar o ânimo dos jurados locais, especialmente em uma comarca de pequena extensão como a de Guariba-SP. Não bastasse, o acusado possui condenação penal definitiva pela prática do crime de furto, além de outra monocrática pelo crime de posse de arma de fogo sem autorização (f. 217-219), conforme consulta efetuada por este juízo ao sítio eletrônico da Eg. Corte Paulista, o que revela a sua propensão à prática de ilícitos penais e, por conseguinte, a insuficiência de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. Acrescento, por fim, que, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e, agora pronunciado para ser julgado perante os seus pares, a sua soltura afigurar-se-ia um verdadeiro contrassenso, mormente porque, vale frisar, ainda persistem os requisitos do cárcere provisório. Preclusa a decisão, prossiga-se à fase seguinte do processamento do feito, com a redistribuição dos autos ao MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Publique-se, registre-se e intimem-se. Guariba, 18 de junho de 2025. - ADV: WILLIAN SANTOS DA SILVA (OAB 493558/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Willian Santos da Silva (OAB 493558/SP) Processo 1500607-15.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KELVI VINICIUS ZAMBOTI - Vistos. CUMPRA-SE com classificação "Réu Preso - urgente", ficando autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de forma virtual.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Willian Santos da Silva (OAB 493558/SP) Processo 1500607-15.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KELVI VINICIUS ZAMBOTI - Vistos. Designo audiência, em continuação, para o dia 18/06/2025, às 15h30min, nos termos de f. 307. Procedam-se às intimações necessárias.